Secretaria de Estado da Segurança Pública
Núcleo de Informática e Informações
LEGISLAÇÃO


Súmula: Código da Polícia Militar do Estado do Paraná

Nº.: 1.943\1954 Categoria: Lei Nível: Estadual

Localização:
LEI Nº 1.943
Data: 23 de junho de 1954 .
Súmula: Código da Polícia Militar do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º. A Polícia Militar do Estado, Corporação instituída pela Lei nº 7, de 10 de agosto de 1854, para a segurança interna e manutenção da ordem no território estadual, é subordinada à "SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA" (Art 4º da Lei nº 4.615, de 09 Jul 62, - "A Polícia Militar passa a integrar a Secretaria de Segurança Pública, subordinada diretamente ao Secretário, respeitada sua legislação específica e dotações orçamentárias próprias".) e considerada, de acordo com a legislação federal, força auxiliar, reserva do Exército Nacional (Art. 144, § 6º, da Constituição Federal - "As polícias militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".), situação esta que a obrigará a atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou grave comoção intestina. (Art . 3º, do Decreto-Lei nº 667, de 02 Jul 69 - dá a definição e competência atual da Polícia Militar).

§ 1º. A Corporação, formada por alistamento voluntário de brasileiros natos, matrícula no CFO e preenchimento regular de outros quadros (Art. 11, do Decreto Lei nº 667, de 02 Jul de 69 - "O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acordo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento".) , é constituída de Serviços e Corpos das Armas de Infantaria e Cavalaria, além dos mais que lhe são peculiares, todos semelhantes ao do Exército, e em unidades com organização, equipamento e armamento próprios aos desempenho das funções policiais (V. art. 5º do Decreto-Lei nº 667 e 7º do R-200, que dispõem sobre a estrutura e organização da Polícia Militar.) (V. normas da IGPM).

§ 2º. O efetivo e o armamento de cada Corpo ou Unidade não podem exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do Exército, em tempo de paz.

§ 3º. Os postos tem as mesmas denominações e hierarquias dos do Exército, até coronel inclusive (V. Art. 8º do Decreto-Lei 667/69, dispõe sobre a hierarquia nas PPMM.).

§ 4º. Os deveres, responsabilidades, direitos, ... ((Vantagens). Palavra suprimida pela Lei nº 6.417, de 03 Jul 73), recompensas e prerrogativas dos militares da Corporação, são regulados pelo presente Código.

§ 5º. Consideram-se subsidiários deste Código os regulamentos da Corporação, o RDE e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (Sempre que não colidir com as normas em vigor na Unidade da Federação, é aplicável às PPMM o estatuído pelo Regulamento de Administração do Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo Exército.(art. 30 do R-200).).


Art. 2º. São componentes da Corporação os brasileiros que, como militares, combatentes ou não, integram as suas fileiras, com situação hierárquica definida, bem como os que dela se tenham afastado para a inatividade remunerada.
Parágrafo único. São combatentes, os militares pertencentes às armas de infantaria e cavalaria e não combatentes, os dos diferentes quadros de serviços.


Art. 3º. Os postos e graduações constituem carreira para os militares.


Art. 4º. A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes à patente que lhe for outorgada e da praça pelos deveres e direitos correspondentes ao grau hierárquico que lhe for conferido.


Art. 5º. São militares de carreira os componentes da Corporação com vitaliciedade assegurada ou presumida.

§ 1º. A vitaliciedade é assegurada ao oficial desde o momento do seu compromisso no primeiro posto.

§ 2º. Vitaliciedade presumida é a da praça com mais de dez anos de serviço.


Art. 6º. Militar da ativa é o que, ingressou na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva ou reformado.


Art. 7º. Militar da reserva remunerada é o que para esta foi transferido, com proventos determinados, como prêmio pelos serviços prestados.


Art. 8º. O militar da reserva não remunerada é o que, na forma prevista neste Código, foi a ela incorporado.


Art. 9º. Militar reformado é o que está isento, na forma de Código, de obrigações militares.

TITULO II
Da Estrutura Geral
CAPÍTULO I
Da Organização, Efetivo e Orçamento
Art. 10. A organização da Corporação será estabelecida em lei, com efetivo e orçamento fixados anualmente.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o efetivo poderá ser alterado, por decreto do Executivo ou lei que o modifique, segundo a urgência ou natureza da medida (V. Art. 23 § 2º do R-200 (Regulamento das PPMM).


CAPÍTULO II
Do Comandante-Geral.
Art. 11. O cargo de Comandante-Geral é exercido, em comissão, por oficial superior do Exército ou da Corporação, da livre escolha do Chefe do Poder Executivo (V. Art. 6º do Decreto-Lei nº 667/69).

§ 1º. O comissionamento do Comandante-Geral, em qualquer caso, dar-se-á no posto de coronel.

§ 2º. Quando foi atribuído o cargo de Comandante-Geral a um oficial da Corporação ou do Exército que ainda não haja atingido o posto de coronel, será ele comissionado neste posto, enquanto durar a comissão.


Art. 12. O Comandante-Geral, quando se ausentar para fora do estado, deixar o comando em caráter definitivo (Texto introduzido pela Lei nº 63/55, de 04 Nov 55 (no original havia sido vetado), licenciar-se para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares, será substituído pelo oficial mais graduado que se encontrar na sede da Corporação.
Parágrafo único. Nas demais faltas, o Chefe do Estado-Maior responderá pelo expediente.

CAPÍTULO III
Das Nomeações, Classificação e Ingresso
SEÇÃO I
Das Nomeações
Art. 13. A nomeação para o cargo de Comandante-Geral dar-se-á exclusivamente por
decreto do Chefe do Poder Executivo (V. § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 667/69).


Art. 14. A nomeação do oficial para o posto em que se exija profissional diplomado em curso de ensino superior ou quando depender da conclusão de curso especializado instituído pela Corporação, dar-se-á mediante proposta do Comandante-Geral, tudo na forma especificada neste Código (V. Art. 10 do Decreto-Lei nº 667/69).


Art. 15. O oficial pode desempenhar, em comissão, cargo de confiança do Governo do Estado ou do Governo Federal ou do Governo de outro Estado da Federação, dependendo para este último caso, de expressa autorização, por decreto, do Chefe do Executivo.

SEÇÃO II
Das Classificações
Art. 16. A classificação dos oficiais superiores, nas diversas funções da Corporação, é feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral.

Parágrafo único. São classificados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo os oficiais da Casa Militar e do Governo e (...) Cmt da Escolta Governamental - Essa função foi extinta na PMPR e sob proposta do ... Secretário do Interior e Justiça e seu assistente militar - O cargo de Assistente Militar da Secretaria do Interior foi extinto pelo Decreto nº 1.843, de 06 Abr 72e do ... Chefe de Polícia - Atualmente é o Secretário de Segurança Pública quem nomeia o seu Assistente Militar e o Ajudante-de-Ordens, conforme dispõe o art. 3º, item VIII, do Decreto nº 9.947, de 13 Nov 62 (Regulamento da SESP) , os seus respectivos ajudantes-de-ordens.


Art. 17. A classificação dos demais oficiais é feita pelo Comandante-Geral.


Art. 18. A classificação das praças se fará na forma do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).

SEÇÃO III
Do Ingresso
Art. 19. Os diferentes postos da hierarquia da Corporação são acessíveis a todos os seus componentes, observadas as condições previstas no presente Código e nos regulamentos em vigor.


Art. 20. O ingresso na Corporação dar-se-á:

a) como oficial não combatente;

b) como soldado; e

c) como aluno do Curso de Formação de Oficiais Combatentes (V. Art. 9º do Decreto-Lei nº 667/69).


Art. 21. São condições para o ingresso:
I - como oficial não combatente: aprovação em concurso;

II - como soldado: (O recrutamento de praças para as PPMM obedecerá ao voluntariado, de acordo com a legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento. (Artigo 11, do Decreto-Lei nº 667/69)

a) ser brasileiro nato;
b) ser reservista do Exército, da Marinha de Guerra ou da Aeronáutica Nacional, ou ser portador de autorização do Comando da Região;

c) ser alfabetizado;

d) ter comprovada moralidade;

e) ter capacidade física comprovada pelo Serviço de Saúde da Corporação; e

f) ter no máximo 30 anos de idade. (A Diretriz do Comando-Geral de 28 Abr 72, estabeleceu a idade máxima de 25 anos e outros requisitos para ingresso na Corporação, além dos mencionados no presente Código. O Boletim Geral nº 210, de 07 Nov 75, elevou o limite de idade para no máximo 30 anos).

III - como aluno do CFO: a respectiva matrícula, na forma do regulamento próprio.


Art. 22. O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos inicias das respectivas escalas hierárquicas. (V. Art 9º do Decreto-Lei nº 667/69 e art. 67 da Lei nº 5.944/69).

CAPÍTULO IV
Da Hierarquia
Art. 23. A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antigüidade relativa.

Parágrafo único. Posto é o grau hierárquico do oficial conferido por decreto e confirmado em Carta Patente ( A disposição sobre a expedição de Carta Patente aos oficiais da PM está expressa na Lei nº 179, de 24 Dez 46); graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade competente.


Art. 24. A hierarquia dos militares da Corporação é idêntica à dos militares do Exército, até o posto de coronel inclusive (Sobre a hierarquia nas PPMM, ver art. 8º do Decreto-Lei nº 667/69).

§ 1º. A antigüidade de cada posto ou graduação assegura a precedência e é contada a partir da data do ato da respectiva promoção, graduação, nomeação ou declaração, salvo se, em ato da autoridade competente, for taxativamente fixada outra data.

§ 2º. No caso de ser igual antigüidade referida no parágrafo anterior, prevalece sucessivamente a dos graus hierárquicos anteriores e, se ainda assim subsistir a igualdade de antigüidade, esta será fixada pela data de praça e a seguir pela de nascimento.

§ 3º. Em igualdade de posto ou graduações, os militares da ativa têm precedência sobre os da reserva ou reformados (V. Art. 31 do R-200 (precedência dos Alunos da EsFO).


Art. 25. Nenhum militar, salvo em caso de funeral, pode dispensar honras e sinais de respeito devido ao seu grau hierárquico.


Art. 26. Haverá na Corporação um Almanaque Militar, que será reeditado anualmente, para efeito de alterações ocorridas em cada exercício, contendo a relação nominal de todos os ex-comandantes e dos oficiais da ativa, da reserva e reformados, por grupos distintos, classificados os da ativa pelos respectivos quadros, na conformidade de seus postos e antigüidade.


Art. 27. Os militares da Corporação são grupados em círculos idênticos aos dos militares do Exército (a) Oficiais de Polícia; b) Praças Especiais de Polícia (Aspirantes e Alunos); c) Praças de Polícia. A todos os postos e graduações é acrescida a designação "PM" (Polícia Militar) (art. 8º do Dec-Lei 667/69). "Em igualdade de posto e graduação os militares das FFAA tem precedência hierárquica sobre os da PM (art. 27, do Dec-Lei nº 667/69).

CAPÍTULO V
Do Corpo de Bombeiros
Art. 28. O Corpo de Bombeiros, como unidade militar integrante da Corporação, tem uma organização especial e atribuições de caráter técnico, cumprindo-lhe defender a propriedade pública e particular contra o fogo e outras calamidades.


Art. 29. Administrativamente, a unidade é autônoma para aplicar os meios que lhes forem atribuídos pelos órgãos competentes do poder público.

CAPÍTULO VI
Da Justiça Militar
SEÇÃO I
Do Conselho e Auditoria da Justiça Militar
Art. 30. O Conselho de Justiça Militar, com competência para processar e julgar, em primeira instância, os crimes militares dos oficiais e praças da Corporação, é organizado com observância dos preceitos gerais da lei federal ("Compete à União legislar sobre: organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização." (art. 8º, item XVII, alínea v, da Constituição do Brasil, promulgada em 17 Out 69).


Art. 31. A composição e funcionamento da Auditoria de Justiça Militar são prescritos pela Lei de Organização Judiciária do Estado (V. art. 93 da Emenda Constitucional nº 3, de 29 Mai 71), atendidas as normas processuais pela legislação federal (V. art. 19º do Decreto-Lei nº 667/69).

SEÇÃO II
Da Consultoria Jurídica
Art. 32. A Consultoria Jurídica da Corporação compor-se-á de advogados do Quadro Geral do Estado, postos à disposição da mesma, pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço.


Art. 33. A assistência judiciária aos militares (Com essa finalidade foi criado em 1973, o Departamento de Assistência Jurídica da Associação da Vila Militar.) (Boletim Geral datado de 14 Abr 73, fls 128) e jurídica à Corporação é prestada pela Consultoria Jurídica (V. art. 15 da Lei nº 6.774/76 (Lei de Organização Básica), inc. X.)


Art. 34. As atribuições da Consultoria Jurídica são definidas no RISG da Corporação (V. art. 21 da Lei nº 6.774/76 (Lei de Organização Básica).

CAPÍTULO VII
Do Conselho Econômico e Administrativo
Art. 35. Para aplicação das verbas e fiscalização de toda a receita e despesa da Corporação, a um Conselho Permanente, denominado Conselho Econômico e Administrativo, composto do Comandante-Geral, como Presidente, do Chefe do Estado-Maior, de dois Chefes de Seções e de um Comandante de Unidade, sendo este e um dos Chefes de Seção substituídos semestralmente.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho é definido pelo RISG.


CAPÍTULO VIII
Dos Concursos
Art. 36. O concurso para a investidura no posto inicial de oficial não combatente, dentro do respectivo quadro de serviço, dar-se-á mediante provas e títulos e será prestado perante banca examinadora, composta de três membros, escolhida pelo Comandante Geral, dentre profissionais militares e civis de alta capacidade profissional indicado desde logo quem a deva presidir, obedecida a condição hierárquica, quando for o caso ("O acesso ao primeiro posto no quadro de especialista, dar-se-á pela nomeação do concursado ao posto inicial da carreira, fixado em lei, para o respectivo quadro, observando-se as vagas existentes." (Art. 47 da Lei nº 5.944, de 21 Mai 69).
"Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o EM do Exército, serão providos mediante concurso e acesso gradual, conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade da Federação " (Art. 10 do Decreto-Lei nº 667/69)..

§ 1º. Para a composição da banca o Comandante-Geral convidará, com a devida antecedência, os membros escolhidos que forem estranhos à Corporação.

§ 2º. O prazo de validade do concurso é de dois anos a partir da publicação de sua homologação.



SEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 37. Verificada a vaga e esgotado o número de candidatos habilitados em concurso para nomeação, o Comandante Geral fará publicar o "Diário Oficial", editais de inscrições, pelo prazo de trinta dias, juntamente com a relação dos títulos ou documentos obrigatórios à inscrição, discriminando os pontos para a classificação.

§ 1º. O pedido de inscrição é dirigido ao Comandante-Geral, em requerimento acompanhado de documentos comprobatórios de que o candidato:

a) é brasileiro nato;

b) está quite com o serviço militar;

c) tem idade inferior a 30 anos, salvo se for funcionário público efetivo, oficial ou praça da Corporação, casos em que poderá inscrever-se até os 40 anos;

d) está em gozo dos direitos políticos;

e) tem idoneidade moral reconhecida; e

f) tem capacidade física comprovada em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação.

§ 2º. Ao concurso para o qual se exija profissional diplomado em curso superior, a inscrição é feita do parágrafo 1º e mediante prova de que o candidato:
a) é diplomado; e

b) está com o seu diploma devidamente registrado e preenche as demais exigências legais para o exercício da profissão.

§ 3º. É facultado ao candidato à apresentação de quaisquer documentos ou trabalhos reveladores de sua capacidade intelectual ou técnica.

Art. 38. O requerimento de inscrição será indeferido quando dele se verificar que o candidato não satisfez as exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos exibidos, pode o Comandante-Geral conceder um prazo até 15 dias, antes da realização das provas, para o seu suprimento.

Parágrafo único. No despacho de indeferimento, caberá recurso ao Secretário de Estado dos Negócios... (Interior e Justiça) - Atualmente cabe ao Secretário de Segurança Pública. , dentro do prazo de 48 horas, a contar da respectiva intimação.


Art. 39. Dentro de 10 dias, após o encerramento do prazo de inscrição o Comandante-Geral, deliberará sobre a habilitação preliminar dos candidatos e designará, fazendo publicar no "Diário Oficial" a data, hora e local para a realização das provas, que terão lugar dentro de 30 dias após a mesma publicação.

SEÇÃO II
Das Provas
Art. 40. As provas podem ser escritas e orais, ou escritas práticas e orais, e versarão sobre programa previamente organizado para cada concurso.

§ 1º. A prova escrita consistirá na dissertação sobre ponto sorteado no momento e terá a duração máxima de três horas.

§ 2º. A prova oral consistirá na argüição dos candidatos, pelos mesmos membros da banca examinadora, sobre o ponto sorteado, e não deverá exceder de sessenta minutos.


Art. 41. Findas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos, atendendo as condições de capacidade de cada um, apurada no concurso, inclusive através dos documentos exibidos, reveladores de habilitação intelectual.

Parágrafo único. A classificação é feita obedecendo às notas obtidas pelos candidatos, apuradas de conformidade com as normas estabelecidas nas respectivas instruções.


Art. 42. De tudo lavrará o presidente da banca circunstanciado relatório, o qual, aprovado e subscrito por todos os membros da banca, será por ele, encaminhado à consideração do Comandante-Geral que homologará, fazendo publicar no "Diário Oficial" a relação dos candidatos aprovados e sua respectiva classificação.

§ 1º. Nas 48 horas seguintes, poderá ser encaminhado à mesma autoridade qualquer pedido de retificação ou reclamação, se para tal houver justo fundamento, cabendo ao Comandante-Geral resolver em igual prazo, como lhe parecer acertado e legal.

§ 2º. Nenhuma impugnação havendo, ou resolvida as que houver, o Comandante-Geral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios do...(de Segurança Pública), o processo respectivo, com relação das vagas a serem preenchidas e dos candidatos habilitados à nomeação.

§ 3º. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

CAPÍTULO IX
Dos Cursos
Art. 43. Os cursos da Corporação são os seguintes : ( Além desses cursos, funcionam na Corporação mais os de especialização, que tem por escopo tornar o PM qualificado ao desempenho de atividades que, por seu caráter, exija o estudo especializado, necessário ao desempenho de um encargo específico.
- A Lei nº 4. 855, de 30 Mar 64, instituiu o Curso de Oficiais Administrativo.
- V. art. 12 do Decreto-Lei nº 667/69 (requisitos para o acesso na escala hierárquica):
a) Curso de Formação de Oficiais Combatentes;
b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Curso de Equitação;
d) Curso de Graduados Combatentes; e
e) Curso de Qualificação de Soldados e Graduados.

§ 1º. A regulamentação dos cursos é da alçada do Comandante-Geral, dependendo de aprovação por decreto do Executivo, os das letras a) e b).

§ 2º. Os cursos de qualificação de soldados e graduados são os necessários ao preenchimento das vagas existentes na Corporação.

§ 3º. As vagas nos cursos são fixadas anualmente pelo Comando Geral.

§ 4º. A juízo do Comando Geral poderão ser instituídos outros cursos além dos enumerados neste artigo, desde que aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO X
Da Posse
Art. 44. Posse é o ato que investe o militar em cargo ou função de nomeação do Chefe do Poder Executivo ou do Comandante da Corporação.


Art. 45. Tomarão posse:

I - perante o Secretário de Estado dos Negócios do Governo, os integrantes da Casa Militar do Governo (No original este item fora vetado. Texto dado pela Lei nº 63/55, promulgada pela Assembléia Legislativa em 04 Nov 55.);

II - perante o Secretário de Estado dos Negócios do ... (Interior e Justiça) - Desde 1962 a PMPR deixou de subordinar-se ao Secretario do Interior. A Lei nº 4.615 de 09 Jul 62, integrou-a na Secretaria de Segurança Pública.:

a) o Comando Geral da Corporação (No original essa alínea havia sido vetada. Texto dado pela Lei nº 63/55, promulgada pela Assembléia Legislativa em 04 Nov 55).
O art. 3º, item III do Decreto nº 9.947, de 13 Nov 62, expõe que é competência do Secretário de Segurança Pública: "constatar a prestação da promessa legal e dar posse a todas as autoridades e servidores ao serem investidos em cargos ou funções pertinentes aos serviços da Secretaria".

b) o seu ajudante-de-ordens;

III - ...(Perante o Chefe de Polícia) - Cargo extinto em 1962;

IV - perante o Comandante-Geral;
os oficiais nomeados e classificados para cargos ou funções na Corporação.


Art. 46. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo, que será assinado pela autoridade que a der e pelo empossado.

CAPÍTULO XI
Do Compromisso
Art. 47. Compromisso é o ato pelo qual o militar presta juramento solene de subordinação às leis e aos seus deveres.


Art. 48. Perante o Comandante-Geral, prestará compromisso o militar que ingressar no oficialato, jurando desempenhar com honra, lealdade e sacrifício de sua própria vida, as obrigações de seu posto, na defesa da Pátria, do Estado, da Constituição e das leis.


Art. 49. Os elementos que se alistarem na Corporação, prestarão solenemente o seguinte compromisso:
"Alistando-me soldado da Polícia Militar do Estado, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, respeitar os meus superiores hierárquicos, tratar com afeto os meus companheiros de armas e com bondade os que venham a ser meus subordinados; cumprir rigorosamente as ordens das autoridades competentes e devotar-me inteiramente ao serviço do Estado e da minha Pátria, cuja honra, integridade e instituições, defenderei com o sacrifício da própria vida."

TÍTULO III
Dos Assentamentos
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 50. Todas as alterações ocorridas na atividade do militar são registradas no seu respectivo assentamento, em livro próprio da Corporação.

CAPÍTULO II
Da Fé-de-Ofício
Art. 51. A fé-de-ofício é o extrato fiel de registro da sua vida militar, onde figuram os seguintes elementos essenciais:
a) data de praça;
b) filiação, estado civil, date e lugar de nascimento e números de filhos;
c) cursos e seus resultados;
d) publicações;
e) promoções e respectivas datas;
f) acréscimos de tempos de serviços;
g) vantagem por tempo de serviço;
h) recompensas;
i) comissões;
j) afastamento da sede por motivo de serviço, datas de partida e regresso;
l) serviços em campanha;
m) partes de doentes, licenças e baixas ao hospital ou enfermaria;
n) atestado de origem;
o) punições; e
p) outras alterações publicadas em boletim.


Art. 52. À seção competente cabe expedir a fé-de-ofício do oficial desde que regularmente solicitada.
TÍTULO IV
Das Promoções
CAPÍTULO I
Dos Oficiais
(A Lei nº 5.944, de 21 Mai 69, que estabelece os princípios, requisitos e processamentos para promoções de oficiais da Polícia Militar, revogou todos os dispositivos deste Código referentes a promoções de oficias (Cap I e II do Título VI - artigos 53 a 91)
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 53. revogado
Art. 54. revogado
Art. 55. revogado
Art. 56. revogado
Art. 57. revogado
Art. 58. revogado
Art. 59. revogado
Art. 60. revogado
Art. 61. revogado
Art. 62. revogado
Art. 63. revogado
Art. 64. revogado
Art. 65. revogado
SEÇÃO II
Da Antigüidade
Art. 66. revogado
Art. 67. revogado
Art. 68. revogado
Art. 69. revogado
Art. 70. revogado
SEÇÃO III
Do Merecimento
Art. 71. revogado
Art. 72. revogado
Art. 73. revogado
SEÇÃO IV
Da Bravura
Art. 74. revogado
Art. 75. revogado

SEÇÃO V
Da Comissão de Promoções
(Essa comissão tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a Lei de Promoções)
Art. 76. revogado
Art. 77. revogado
Art. 78. revogado
Art. 79. revogado

SEÇÃO VI
Da Organização dos Quadros de Acesso
Art. 80. revogado
Art. 81. revogado
Art. 82. revogado
Art. 83. revogado
Art. 84. revogado
Art. 85. revogado
Art. 86. Revogado

SEÇÃO VII
Da Contagem de Pontos
Art. 87. Revogado
Art. 88. revogado

SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Art. 89. revogado
Art. 90. revogado

CAPÍTULO II
Dos Aspirantes-a-Oficial
(A declaração de Aspirante-a-Oficial é privativa dos alunos que concluíram o curso de Formação de Oficias da Corporação e é feita por ato do Comandante-Geral - Art. 45 da Lei de Promoções de Oficiais)
Art. 91. revogado

CAPÍTULO III
Das Demais Praças
(Este Capítulo, que vai do art. 92 ao 101, foi revogado pela Lei nº 4.808, de 10 Jan 64, que também foi revogada pela Lei nº 5.940 de 08 Mai 69 (Lei de Promoções de Praças).
Art. 92. revogado
Art. 93. revogado
Art. 94. revogado
Art. 95. revogado
Art. 96. revogado
Art. 97. revogado
Art. 98. revogado
Art. 99. revogado
Art. 100. revogado
Art. 101. revogado


TÍTULO V
Dos Deveres e Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 102. São deveres do militar:

a) garantir, na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e defender o País, em caso de agressão, especialmente quando convocado, na forma estabelecida pelas leis federais e estaduais em vigor;

b) exercer, com dignidade e eficiência, as funções que lhes forem atribuídas;

c) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas de autoridades competentes;

d) zelar pela honra e reputação da classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;

e) acatar a autoridade civil;

f) satisfazer, com pontualidade, os compromissos pecuniários assumidos e garantir a assistência moral e material do seu lar;

g) ser discreto em suas atitudes e maneira, e abster-se de, em público, fazer comentários ou referir-se a assunto técnico, de serviço ou disciplinar, seja ou não de caráter sigiloso;

h) ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos, empregando toda sua vontade e energia em benefício do serviço;

i) estar preparado física, moral e intelectualmente, para o perfeito desempenho de suas funções;

j) ser leal a todas as circunstâncias; e

k) exercer, em comissão, cargos de Delegado Regional e Subdelegado de Polícia que lhe for atribuído por decreto do Chefe do Poder Executivo (Alínea acrescida pela Lei nº 2.527, de 09 Dez 55, pelo art. 3º do Regulamento da SESP, aprovado pelo Decreto nº 9.947 de 13 Nov 62, a designação de servidores civis e militares para o exercício do cargo de delegado passou para a competência do Secretário de Segurança Pública. Antes era por ato do Chefe do Poder Executivo).

("O oficial nomeado ou designado, pelo Secretário de Segurança Pública, para exercer o cargo de delegado de polícia, na Capital ou no interior do Estado, é considerado como arregimentado". (Parágrafo único do art. 46, da Lei nº 5.944, de 21 Mai 69)..


Art. 103. O superior é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade, e os recrutas com benevolência, interesse e consideração, sem jamais chegar à familiaridade, que é nociva à disciplina.


Art. 104. O militar deve conduzir-se, mesmo fora do serviço, de acordo com os princípios de disciplina.


Art. 105. O militar da reserva, quando convocado, terá os mesmo deveres do militar da ativa.


Art. 106. A inobservância ou negligência no cumprimento do dever militar, na sua mais simples manifestação, constitui transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A violação desse dever é crime militar, consoante os códigos e leis penais.

Parágrafo único. No concurso de crime militar e transgressão disciplinar é somente aplicada a pena relativa ao crime.

Art. 107. Ao militar no exercício da profissão é vedado fazer parte ativa de firma comercial, de empresa industrial d qualquer natureza, nelas exercer função ou emprego remunerado (V. art. 22 do Decreto-Lei nº 667, de 02 Jul 69).

§ 1º. O militar da reserva, quando convocado, fica inibido de tratar nos corpos, repartições públicas civis e militares, e em qualquer estabelecimento militar, de interesse da indústria ou comércio a que estiver associado.

§ 2º. Ao militar portador de diploma para o exercício de profissão liberal é permitido desenvolver a prática profissional no meio civil desde que haja correlação com suas atividades na Corporação e não prejudique o serviço.

CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Art. 108. Cabe ao militar a responsabilidade integral das decisões que tomar e dos atos que pratica, inclusive na execução de missões, ordens e serviços por ele taxativamente determinados.

Parágrafo único. No cumprimento de ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer crime.


Art. 109. A inobservância, falta de exação ou negligência no cumprimento dos deveres especificados em lei e regulamentos, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.


Art. 110. A responsabilidade a que se refere o artigo anterior é sempre pessoal, e a absolvição do crime imputado não exonera o militar da indenização do prejuízo material por ele causado.


Art. 111. O oficial em atividade que contrair matrimônio, comunicará a realização do ato ao Comandante-Geral, no prazo de dez dias, exibindo a respectiva certidão.
Parágrafo único. A praça só poderá assumir tal compromisso mediante prévia autorização do mesmo comandante (O Comandante-Geral, através do Bol Geral de 04 Fev 72, delegou poderes aos Cmt de OPM para concederem essa autorização às suas Praças.).

TÍTULO VI
Dos Direitos,... (Vantagens) - Constam do Código próprio., Recompensas e Prerrogativas (V. art. 25 do Decreto-Lei nº 667, de 02 Jul 69).

CAPÍTULO I
Dos Direitos

Art. 112. São direitos do militar:
a) propriedade da patente, garantida em toda a sua plenitude;

b) uso das designações hierárquicas;

c) exercício da função correspondente ao posto ou graduação;

d) percepção do vencimento devido ao seu grau hierárquico;

e) transporte com sua família e respectiva bagagem por conta do Estado, quando em objeto de serviço;

f) transferência para a reserva ou reforma com os proventos na forma estabelecida ... (Neste Código) - Constam do Código próprio (CV).;

g) uso privativo de uniforme, insígnias e distintivos militares correspondentes ao posto, ou graduação, quadro, função ou curso;

h) honras e tratamento que lhes forem devidos, além dos outros benefícios que lhes sejam assegurados;

i) julgamento em foro especial nos delitos militares;

j) promoção;

l) férias e licenças;

m) dispensas do serviço;

n) recompensas;

o) demissão voluntária;

p) porte de armas, quando oficial;

q) constituição da herança militar;

r) requerer, representar, pedir reconsiderações e recorrer;

s) uso de traje civil, quando oficial ou aspirante-a-oficial; e

t) tratamento de saúde, até o completo restabelecimento, quando acometido de moléstia adquirida no exercício de suas funções.


Art. 113. A perda do posto e patente só poderá efetivar-se por uma das seguintes causas:

a) perda da qualidade de cidadão brasileiro;

b) condenação à pena de prisão superior a dois anos, imposta por sentença passada em julgado; e

c) quando o Tribunal de Justiça do Estado confirmar a sentença do Conselho de Justiça, que declarar o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos casos previstos na legislação penal, ou ainda quando o Tribunal de Justiça reconhecer que o mesmo professa doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública ou, por palavras e atos, auxilie a faça propaganda de princípios contrários às instituições sociais e políticas dominantes no País ("O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço" (art. 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 Dez 68). No interesse de preservar a Revolução.).



Art. 114. A praça com vitaliciedade presumida só perde a graduação e o direito à transferência para a reserva remunerada ou a reforma, quando expulsa da Corporação.

SEÇÃO II
Dos Vencimentos
(A Lei nº 6.417 de 03 Jul 73 (CV), revogou todas as disposições referentes à remuneração)
Art. 115. revogado.
Art. 116. revogado.
Art. 117. revogado.
Art. 118. revogado.
Art. 119. revogado.
Art. 120. revogado.
Art. 121. revogado.
Art. 122. revogado.

SEÇÃO III
Da Dispensa do Serviço

Art. 123. Dispensa do serviço é a autorização concedida ao militar, para afastamento temporário do serviço ativo, com ou sem permissão para ausentar-se da sede da unidade (O Comandante Geral delegou poderes aos comandantes de OPM para concederem permissão aos seus comandados para ausentarem-se fora da sede (quando dentro do próprio Estado)..

§ 1º. Essa dispensa, que terá a duração máxima de quinze dias, será concedida pelo Comandante-Geral e dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, remuneração ou de qualquer outro direito ou vantagem, pelos motivos seguintes:
a) comum, por necessidade particular devidamente comprovada;
b) gala, de oito dias, para casamento; e
c) nojo, de oito dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.

§ 2º. Toda a dispensa, às praças, que não ultrapassar de oito dias, será concedida pelos comandantes das respectivas unidades.

§ 3º. A permissão para o militar ausentar-se do Estado é da alçada do Secretário de Estado dos Negócios do ... (Interior e Justiça) - Atualmente é concedida pelo Secretário de Segurança Pública

SEÇÃO IV
Das Férias
Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o RISG, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens.

§ 1º. Os períodos de férias têm a seguinte duração:
a) para oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos, cabos e soldados, 30 (trinta) dias úteis; e
b) para o militar que operar diretamente com o Raio X ou substâncias radioativas, 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade na função, não acumuláveis (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 27 Out 61. Antes o período de férias era de 30 dias para Oficias 20 para Subtenentes e Sargentos e 15 para Cabos e Soldados).

§ 2º. As punições decorrentes de transgressão disciplinar não impedem o gozo de férias.

§ 3º. Somente em virtude de emergente necessidade de manutenção da ordem pública ou absoluta falta de pessoal, o militar não gozará as férias a que tiver direito, e, nestes casos as acumulará no período subseqüente.

§ 4º. Nas mesmas condições do parágrafo anterior, podem ser cassadas as férias, à juízo do Comandante-Geral.

§ 5º. O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício.

§ 6º. As férias escolares são fixadas pelos regulamentos da Corporação.

§ 7º. Não pode o oficial gozar suas férias fora do Estado, sem prévia licença do Secretário ... (Interior e Justiça) - Atualmente é concedido pelo Secretário de Segurança Pública, bastará simples comunicação ao Comandante-Geral, quando a ausência se der dentro do Estado.

§ 8º. A praça, em férias, não poderá ausentar-se da sede da unidade sem prévia licença do Comandante da unidade a que pertencer.

§ 9º. O militar, ao entrar em gozo de férias, receberá adiantadamente o seu vencimento, correspondente ao respectivo período, se o solicitar.

§ 10. As férias não gozadas serão contadas em dobro, como tempo de serviço prestado ao Estado, para todos os efeitos legais, mediante requerimento do militar (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.607 de 03 Ago 67).

SEÇÃO V
Das Licenças
PARTE I
Das Disposições Gerais
Art. 125. Licença é o direito ao afastamento do serviço por mais de quinze dias, concedido ao militar em atividade na forma prevista neste Código.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo as licenças são assim especificadas:

a) tratamento da própria saúde;
b) tratamento da saúde de pessoa da família;
c) tratamento de interesse particulares; e
d) especial.


Art. 126. As licenças são concedidas pelo Chefe do Poder Executivo, exceto as das alíneas a) e b) do artigo anterior, que são da competência:
a) até 30 dias, do Comandante-Geral; e
b) por mais de trinta dias, do Secretário de Estado dos Negócios de ... (Interior e Justiça) - Secretário de Segurança Pública


Art. 127. As licenças previstas nas alíneas a) e b) do artigo 125, bem como as suas prorrogações, são concedidas mediante laudo médico da junta da Corporação, que indicará o prazo necessário.


Art. 128. As licenças, de modo geral, poderão ser gozadas em qualquer localidade do Estado, devendo, para isso, o militar comunicar onde pretende gozá-las.

Parágrafo único. A permissão para gozar licença fora do Estado é concedida pelo Secretário de Estado dos Negócios do ...55



PARTE II
Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 129. A licença para tratamento da própria saúde é concedida ao militar:
a) a pedido; e
b) ex-offício.

Parágrafo único. Quando a pedido sua concessão obedecerá às exigências estabelecidas no regulamento em vigor; quando "ex-offício", será proposta pelo Comandante-Geral, desde que, em inspeção de saúde, fique comprovado que o estado de saúde do militar exige o seu afastamento do serviço.


Art. 130. A licença para tratamento da própria saúde terá a duração máxima de dois anos, quando então, se perdurar a incapacidade, será o militar reformado do serviço ativo, na forma deste CódigoVide o disposto no art. 90 da Lei nº 6.417/73 (CV)..

Parágrafo único. Se a licença para tratamento da própria saúde se verificar em conseqüência de acidente ou ferimento, um e outro em serviço, de enfermidade nele contraída ou de moléstia dele decorrente, sua duração máxima será de quatro anos.


Art. 131. O militar, quando licenciado para tratamento da própria saúde, não sofrerá descontos algum em seus vencimentos, bem como nas vantagens que de direito lhe couberem.


Art. 132. Verificando-se em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo médico que deu origem à licença, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis.


Art. 133. O militar licenciado para tratamento da própria saúde, não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.


Art. 134. Do resultado dos exames médicos cabe recurso ao Secretário de Estado dos Negócios do ...(Interior e Justiça) - Secretário de Segurança Pública., que solicitará da Secretaria de Saúde Pública do Estado uma junta médica para proceder nova inspeção.

PARTE III
Da Licença para Tratamento da Saúde de Pessoa da Família
Art. 135. Ao oficial e ao aspirante-a-oficial é concedida licença até o máximo de dois anos, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) ser indispensável sua assistência pessoal, incompatível com o exercício da função; e
b) viver às suas expensas a pessoa enferma

§ 1º. Nos casos de doença grave, de mãe, pai, filho ou esposa, desta não estando legalmente separado, é dispensada a prova da alínea b).

§ 2º. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica e a licença será concedida pelo prazo indicado no laudo.

§ 3º. A licença de que trata este artigo é concedida:
a) com todo o vencimento e vantagens, até seis meses;
b) com desconto de um terço do vencimento, quando exceder de seis meses, até doze meses;
c) com desconto de dois terços, quando exceder de doze meses até dezoito meses; e
d) sem vencimentos, do décimo nono ao vigésimo quarto mês


Art. 136. Ao beneficiado pela licença de que trata esta parte, aplica-se o disposto no artigo 133.

PARTE IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 137. Depois de dois anos de exercício, o oficial poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particulares.

§ 1º. A licença poderá ser negada, quando o afastamento do oficial do exercício de suas funções for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º. O interessado aguardará em exercício a concessão da licença.


Art. 138. Não é concedida licença para tratar de interesse particular ao oficial nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o novo exercício.


Art. 139. Não é concedida a licença ao oficial que, a qualquer título, esteja obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.


Art. 140. Nova licença da mesma natureza só poderá ser concedida depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.


Art. 141. O oficial poderá, a qualquer tempo, desistir da licença reassumindo o exercício de suas funções.


Art. 142. O oficial não poderá, em caso algum, ultrapassar de dois anos o tempo total de licença para tratar de interesses particulares.



PARTE V
Nos volumes deste Código impressos na Imprensa Oficial em 1.954, essa "PARTE V", estava colocada erroneamente acima do artigo 138, o que originou várias interpretações duvidosas sobre a cassação das licença especial (que não é permitida). Fazemos esta retificação no anteprojeto deste Código, divulgado em 06 Jun 52, aprovado e conseqüentemente transformado na presente Lei.

Da Licença Especial
Art. 144. Ao militar, que durante o período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento integral.

§ 1º. Aquele que estiver nas condições deste artigo e não quiser utilizar-se dos favores nele mencionados, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixou de gozar.

§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, não são considerados como afastamento do exercício:
a) férias;
b) dispensa do serviço;
c) exercício de cargo estadual de provimento em comissão; e
d) licença para tratamento da própria saúde e da saúde de pessoa da família, até o máximo de seis meses por decênio;
e) licença por ferimento em serviço ou doença profissional. Alínea e) do Art 144, acrescida pela Lei 10.930, de 18 Nov 94.

§ 3º. O período de gozo de licença especial é computado integralmente, como de efetivo exercício.


Art. 145. A contagem de tempo de efetivo exercício, para assegurar o direito à licença especial, é feita por um ou mais decênio completo, interrompendo-se cada período, sempre que se verificar afastamento do exercício (Ver normas para concessão de licença especial, publicada em Bol Geral de 18 Nov 70, às fls 196.).

SEÇÃO VI
Do Uso dos Uniformes, Insígnias e Distintivos
Art. 146. O uso de uniformes da Corporação, salvo as exceções previstas no presente Código, é privativa do militar em serviço ativo.

Parágrafo único. É permitido o uso de distintivo de cursos de especialização militar, de aperfeiçoamento e de campanha do Exército, de corporações congêneres e de estabelecimentos igualmente militares.

Art. 147. Os militares da reserva e os reformados usam uniforme da ativa, com distintivo correspondente à situação militar.

§ 1º. Os militares da reserva e os reformados podem usar seus uniformes por ocasião de cerimônias sociais, militares e cívicas.

§ 2º. O militar da reserva, quando convocado, é obrigado ao uso de uniforme idêntico ao da ativa, enquanto durar a convocação.


Art. 148. Os oficiais de outras corporações, que servirem na Polícia Militar, são obrigados ao uso de uniformes nesta adotados.


Art. 149. É expressamente proibido o uso de uniforme em manifestações de caráter político-partidária ("É expressamente proibido a elementos das PPMM o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário. (Art. 23 do Decreto-Lei nº 667/69)..


Art. 150. O uso indébito de uniforme ou insígnia é crime, ficando o transgressor sujeito às pensas correspondentes.


Art. 151. Não é permitido sobrepor ao uniforme, insígnia ou distintivo de qualquer natureza não previsto em disposição legal (V. normas gerais para confecção e uso do distintivo básico e das insígnias das PPMM, constantes na Portaria Ministerial nº 340/DF, de Out 71, publicada no Boletim Geral de 10 Nov 71).


Art. 152. É vedado o uso, individual ou por parte de corporações ou estabelecimentos civis do Estado ou de seus municípios, de uniformes, insígnias ou distintivos iguais ou que ofereçam semelhança com os usados pelos militares (V. Portaria nº 001/EMFA, de 25 Jul 72).


Art. 153. O uniforme é o símbolo da autoridade militar, e seu desrespeito importa em crime de desacato à autoridade.

SEÇÃO VII
Da Inatividade
PARTE I
Das Disposições Gerais
Art. 154. A inatividade do militar da Corporação é determinada pela transferência para a reserva remunerada ou pela reforma.

§ 1º. A reserva é a situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos.

§ 2º. A reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar definitivamente do serviço.


Art. 155. A transferência para a reserva verificar-se-á facultativa ou compulsoriamente, com ou sem remuneração.


Art. 156. A situação de inatividade é declarada por ato do Chefe do Poder Executivo (O Governador do Estado, pelo Decreto nº 132, de 26 Mar 75, atribuiu ao SERH as atribuições para baixar atos de transferência para a RR e reforma de integrantes da PMPR, observados os princípios legais e regulamentares que regem essas matérias.), mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente instruída, que será encaminhada à Secretaria de Estado dos Negócios do ...(Interior e Justiça) - Atual Secretaria da Segurança Pública. dentro de trinta dias da data que ocorreram os casos determinados por este Código.

PARTE II
Da Reserva Remunerada
Art. 157. Será transferido para a reserva remunerada compulsoriamente, o oficial que conte ou venha a contar com 35(trinta e cinco) anos de serviço público, ou que atingir a idade limite estabelecida nesta lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (Redação dada pela Lei nº 4.543, de 31 Jan 62, art. 6º).

§ 1º. Os oficiais alcançados por este artigo serão transferidos para a reserva remunerada com as seguintes vantagens:
I - revogado (Item revogado pela Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 (CV) em suas disposições em contrário).
II - os demais oficiais no posto imediatamente superior com os direitos e ... correspondentes.

§ 2º. Os subtenentes e os 1º sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º Tenente com os direitos e ...(Vantagens) - A Lei nº 6.417/73 revogou todas as disposições desta Lei referentes à remuneração - art. 119. correspondentes.

§ 3º. Será ainda transferido compulsoriamente para a reserva remunerada o militar que, em conseqüência de processo administrativo ou criminal no Fórum Militar ou Civil, for reconhecido culpado de delito, em que o Código Penal Militar estabeleça pena que importa na passagem para a inatividade (Redação dada pela Lei nº 4.543, de 31 Jan 62.).

§ 4º. Poderá ser transferido a pedido para a reserva remunerada o militar que conte mais de:
I - 30 (trinta) anos de serviço público, na forma ... independentemente de inspeção de saúde e com os proventos integrais;
II - 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo prestado à Corporação, com 10 (dez), pelo menos, como músico, corneteiro, Radiotelegrafista, radiotécnico do Serviço de Telecomunicação, de operação direta com Raio X ou substância radioativas, cujos proventos serão integrais (Redação dada pela Lei nº 5.384, de 19 Ago 66.);
III - 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, 15 (quinze) pelo menos prestados ao Estado do Paraná, com os proventos proporcionais de 1/30 avos ... vetado ... do vencimento do posto ou graduação da atividade e por ano de serviço (Redação dada pela Lei nº 4, 543, de 31 Jan 62..)


Art. 158. A idade limite de que trata o artigo anterior é a seguinte70 :
I - para oficiais combatentes:
Coronel 62 anos
Tenente-Coronel 59 anos
Major 56 anos
Capitão 53 anos
1º Tenente 50 anos
2º Tenente 47 anos

II - para oficiais não combatentes:
Coronel 66 anos
Tenente-Coronel 63 anos
Major 60 anos
Capitão 57 anos
Oficial subalterno 50 anos

III - para as praças (Permaneceu o mesmo texto do original.):
Aspirante-a-Oficial 47 anos
Subtenente e Sargento 56 anos
Cabos 54 anos
Soldados 53 anos


Art. 159. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ..


Art. 160. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva poderá ser suspenso à juízo do Governo, na vigência de estado de guerra, mobilização ou grave comoção intestina.

§ 1º. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva, previsto no "caput" deste artigo, pode ser suspenso, a juízo do Governador, também por necessidade técnica do serviço, nos casos dos oficiais ocupantes dos cargos de Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado (Parágrafos acrescentados pela Lei nº 7.826 de 29 Dez 83.).

§ 2º. A permanência no cargo acarreta na agregação do oficial ao quadro e não deverá exceder o prazo máximo de 5 (cinco) anos.


Art. 161. Para o desempenho de missão judicial-militar e nos casos previstos no artigo anterior, pode o Governo convocar o militar da reserva remunerada para o serviço ativo, durante o período estritamente necessário.

Parágrafo único. Poderá ainda o Chefe do Poder Executivo, mediante consulta e assentimento, convocar oficial da reserva remunerada para o exercício dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governo, Comandante-Geral da Corporação e Assistente Militar da Secretaria dos Negócios do Interior e Justiça (Cargo de Assistente Militar da SIJ, extinto em 1972.).


Art. 162. O militar pertencente à reserva remunerada pode aceitar cargo em comissão dentro ou fora do Estado, sendo necessário neste último caso, expressa autorização por decreto do Chefe do Poder Executivo.


Art. 163. O limite de idade para a permanência na reserva remunerada é o seguinte:
I - para oficiais combatentes ou não:
Oficial Superior 66 anos
Capitão 60 anos
Oficial Subalterno 58 anos

II - para oficiais combatentes ou não:
Aspirante-a-oficial 58 anos
Subtenentes e Sargentos 58 anos
Cabos 56 anos
Soldados 55 anos


Art. 164. O militar transferido para a reserva remunerada não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhe for devido por tempo de serviço.


Art. 165. Se transferido para a reserva remunerada, o militar constar menos de trinta anos de serviço, seus proventos serão iguais a tantas trigésimas partes do vencimento quantos forem os anos de serviço (V. Código de Vencimentos (Art. 84, 85, 86, 87 e 88).


Art. 166. O oficial pertencente à reserva remunerada, reformado, convocado ou comissionado em função militar dentro do Estado terá os direitos e vantagens da ativa, assegurando-se-lhe estes direitos e vantagens ao deixar a comissão, desde que tenha duração superior a um ano.

PARTE III
Da Reserva Não Remunerada
Art. 167. É transferido para a reserva não remunerada:
a) o militar que aceitar cargo público civil de provimento efetivo ou vitalício, salvo com relação ao magistério;
b) o oficial que obtiver exoneração do serviço ativo.

Parágrafo único. Contando com menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante-a-oficial, a exoneração somente será concedida mediante indenização ao Estado das despesas oriundas dos períodos escolares de formação


Art. 168. Suspender-se-á, a critério do Chefe do Poder Executivo, a concessão de exoneração ao oficial:
a) durante o período de estado de guerra, mobilização ou grave comoção intestina;
b) que estiver sujeito ao cumprimento de pena de qualquer natureza; e
c) que se encontrar em dívida com a Fazenda Pública.


Art. 169. O militar da reserva, em qualquer das suas modalidades, que atingir a idade para a reforma, é desligado da reserva pela exclusão.


PARTE IV
Da Reforma
Art. 170. É reformado o militar
a) que atingir a idade limite de permanência da reserva;
b) que for julgado, em caráter definitivo, fisicamente incapaz para exercer a profissão.


Art. 171. Os proventos do militar reformado são os seguintes (V. art. 90 e 91 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73):
a) revogado
b) revogado

Parágrafo único. O militar reformado não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhe forem devidas por tempo de serviço.

SEÇÃO VIII
Da Hospitalização
(V. art. 58 a 63 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73.)
Art. 172. revogado
Art. 173. revogado
Art. 174. revogado
SEÇÃO IX
Da Assistência Médica e Congênere
Art. 175. revogado
Art. 176. revogado
SEÇÃO X
Da Herança Militar
Art. 177. A herança militar é o conjunto de benefícios atribuídos aos herdeiros legítimos do militar, em razão da morte deste.

Parágrafo único. A perda do posto e patente assegura à família do condenado o direito previsto no artigo 51 do Código Penal Militar, como se o militar houvesse falecido (V. novo Código Penal Militar.).


Art. 178. Constituem herança militar do pessoal da Corporação:
a) abono para funeral (V. artigos 64 a 69 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV;)
b) seguro de vida;
c) pecúlio de beneficência;
d) montepio; e
e) pensão especial.

PARTE I
Do Abono para Funeral
(Revogado pela Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV)
Art. 179. revogado

PARTE II
Do Seguro de Vida
Art. 180. O seguro de vida, instituído para os funcionários públicos civis e militares do Estado é extensivo, em toda a sua plenitude, aos oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos da Corporação, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

PARTE III
Do Pecúlio de Beneficência
(Atualmente esse pecúlio é instituído pelo IPE, sendo todos os policiais-militares contribuintes obrigatórios. Antes da criação desse Instituto havia a Caixa de Beneficência das Praças da Corporação, na qual eram inscritos, obrigatoriamente os cabos e soldados.
A Lei nº 4.766 de 13 Nov 63, que criou o IPE, revogou todas as disposições em contrário contidas neste Código.)
Art. 181. revogado
Art. 182. revogado
Art. 183. revogado
Art. 184. revogado
Art. 185. revogado
Art. 186. revogado
Art. 187. revogado
Art. 188. revogado
Art. 189. revogado
Art. 190. revogado
Art. 191. revogado
Art. 192. revogado
Art. 193. revogado

PARTE IV
Da Pensão EspecialV. Lei nº 7.421 de 17 Dez 80
Art. 194. revogado
Art. 195. revogado
Art. 196. revogado
Art. 197. revogado
Art. 198. revogado
Art. 199. revogado
Art. 200. revogado
Art. 201. revogado

PARTE V
Do Montepio
Art. 202. O montepio do militar é regido pela legislação especial que regula o dos funcionários públicos do Estado em geral (V. Lei nº 4.766, de 13 Nov 63 que criou o IPE e decreto nº 14.585 de 30 Mar 63, que a regulamentou).
.

SEÇÃO XI
Do Direito de Petição
Art. 203. É assegurado ao militar o direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer, desde que o faça em termos respeitosos e na forma regulamentar.


Art. 204. O pedido de reconsideração só é cabível quando contiver novos argumentos ou provas, não podendo ser renovado.


Art. 205. O recurso, cabível quando houver pedido de reconsideração desatendido, é dirigido a autoridade imediatamente superior a que o desatendeu, a esta não podendo também ser renovado.


Art. 206. O direito de petição prescreve nos seguintes prazos, contados da data da publicação oficial do ato impugnado:
a) em cinco anos, contra os atos de que decorrem demissão expulsão, exclusão, transferência para a reserva e reforma; e
b) em cento e vinte dias, nos demais casos.


Art. 207. O pedido de reconsideração ou recurso interrompe a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novo prazo, a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo.


Art. 208. O militar só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos na esfera administrativa, salvo se o recurso ou pedido de reconsideração não for decidido dentro de sessenta dias, a partir da data de sua apresentação.

CAPÍTULO II
Das Vantagens
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 209. Vantagens é tudo o que o militar percebe em dinheiro ou espécie além do vencimento.

Art. 210. revogado
Art. 211. revogado
Art. 212. Revogado
SEÇÃO II
Da Gratificação por Tempo de Serviço
(V. art. 19 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV.)
Art. 213. revogado

SEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
(V. art. 19 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV. 4)
Art. 214. revogado

SEÇÃO IV
Do Salário-Família
(V. art. 56 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV.)
Art. 215. revogado

SEÇÃO V
Do Fardamento
(V. art. 55 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV.)
Art. 216. revogado
Art. 217. revogado
Art. 218. revogado
Art. 219. revogado

SEÇÃO VI
Da Gratificação de Representação
(V. art. 47 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV.)
Art. 220. revogado
Art. 221. revogado
Art. 222. revogado
SEÇÃO VII
Da Gratificação de Guarnição
(Extinta pela Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV.)
Art. 223. revogado
Art. 224. revogado
Art. 225. revogado
Art. 226. revogado
SEÇÃO VIII
Da Gratificação de Ensino
(V. art. 3º da Lei nº 7.434/80 e o Decreto nº 3.611, de 12 Mar 81)
Art. 227. revogado
Art. 228. revogado
Art. 229. revogado
SEÇÃO IX
Das Vantagens de Campanha
(V. art. 75 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV.)
Art. 230. revogado
Art. 231. revogado
Art. 232. revogado
Art. 233. revogado
Art. 234. revogado
Art. 235. revogado
SEÇÃO X
Da Gratificação aos Delegados Regionais de Polícia
(Gratificação não prevista no CV e revogado pelas suas disposições em contrário. V. item 2 do art. 6º do CV.)
Art. 236. revogado
SEÇÃO XI
Da Ajuda de Custo
(V. art. 37 ao 43 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV.)
Art. 237. revogado
Art. 238 . revogado
Art. 239. revogado
Art. 240. revogado
Art. 241. revogado
Art. 242. revogado
Art. 243. revogado
SEÇÃO XII
Das Diárias
(V. art. 36 ao 38 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV.)
Art. 244. revogado
Art. 245. revogado
Art. 246. revogado
Art. 247. Revogado

CAPÍTULO III
Das Recompensas

SEÇÃO I
Dos Prêmios Pecuniários
Art. 248. Prêmios pecuniários são quantitativos abonados como recompensa a trabalho de natureza científica ou técnica, julgado, pelo Chefe do Poder Executivo, de alto valor, e de real utilidade para o Estado.


Art. 249. Os prêmios pecuniários são arbitrados pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com o mérito do trabalho.
Parágrafo único. O prêmio será dividido igualmente entre os que participaram do trabalho.
SEÇÃO II
Das Medalhas
Art. 250. Pelo Chefe do Poder Executivo são conferidas, nas condições deste Código, as seguintes medalhas:
a) de mérito;
b) de sangue;
c) de paz;
d) de humanidade;
e) militar;
f) cruz de combate; e
g) comemorativa à campanha de 1932
(Além das medalhas mencionadas neste Código, foram criadas, pelas Leis nº 4.340 de 06 Mar 61 e 5.798 de 24 Jun 68, mais as seguintes:
"Honra ao Mérito Escolar", com as seguintes denominações:
- Prêmio Ten JOÃO PINHEIRO, para o Curso de Oficiais e Administração;
- Prêmio Cel JOÃO GUALBERTO, para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
- Prêmio Gal CARNEIRO, para o Curso Superior de Polícia; e
- Prêmio Cel DULCÍDIO, para o Curso de Formação de Oficiais.
A Lei nº 5.798/68, criou ainda a Medalha Coronel Sarmento, a ser conferida àqueles que mais se destacaram em favor da causa pública e por atos de heroísmo ou além do dever.

PARTE I
De Mérito
Art. 251. A medalha de "Mérito" criada pela Lei nº 1.496, de 17 de março de 1915, será conferida ao militar que se distinguir ou tiver se distinguido em serviços de campanha ou outros de relevância a bem da ordem pública.

Parágrafo único. Morrendo em combate o militar, a medalha será entregue à sua família.


Art. 252. A medalha, confeccionada em bronze, tem de um lado o escudo do Estado e do outro a legenda: "GRATIDÃO DO PARANÁ".

PARTE II
De Sangue
Art. 253. É criada a medalha de "Sangue", a ser conferida ao militar que, em campanha ou em cumprimento da missão policial, receber ou tiver recebido ferimento de natureza grave.

Parágrafo único. Entende-se como graves os ferimentos que impossibilitarem o militar de suas atividades por mais de trinta dias, ou os de que resultarem mutilação, amputação, deformidade ou enfermidade incurável.


Art. 254. A medalha, confeccionada em bronze, tem de um lado o escudo do Paraná e do outro, circundado por uma coroa de louro, a inscrição: "HOMENAGEM DO PARANÁ AO SANGUE DA ABNEGAÇÃO".

PARTE III
Da Paz
Art. 255. A medalha da "Paz", criada pela lei nº 2.373, de 31 de março de 1925, será conferida ao militar que, sem nota desabonadora, houver defendido a legalidade e a paz pública nos Estados de São Paulo e Paraná, na rebelião de 05 de junho de 1924.


Art. 256. A medalha, confeccionada de bronze, tem numa face a efígie da República, circundada por vinte e uma estrelas, e na outra face, a inscrição central - MEDALHA DA PAZ - circundada por coroa de louro e pelos dizeres: "O PARANÁ AOS SEUS SOLDADOS" - e as datas de 1924-1925.

PARTE IV
De Humanidade
Art. 257. A medalha de "Humanidade", instituída pela Lei nº 2.744, de 31 de março de 1930, é conferida ao militar que, no cumprimento do dever, pratique ato de heroísmo para salvar a vida de outrem.


Art. 258. A medalha, confeccionada em outro, tem símbolo e legendas alusivas, determinadas pelo Chefe do Poder ExecutivoO Decreto nº 9.632, de 05 Abr 68, estabeleceu o símbolo e as legendas dessa medalha.

PARTE V
Policial-Militar
Art. 259. A medalha "Policial-Militar", criada pela Lei nº. 1.948 de 20 de março de 1920, confeccionada, respectivamente em bronze, prata e outro, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Paraná, em serviço ativo, que, com ótimo comportamento, completarem, para todos os efeitos legais, 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos, satisfeitas as condições previstas nas "Normas para Concessão de Medalha Policial-Militar", a serem baixadas pelo Comandante-Geral da CorporaçãoNova Redação dada pela Lei nº 7.776, de 13 Dez 83..


Art. 260. A medalha tem de um lado as armas da República e do outro, ao centro, a inscrição - PARANÁ-BRASIL -, circundada pelos dizeres - "LEI Nº. 1.948, DE 20 DE MARÇO DE 1920".

PARTE VI
Cruz de Combate
Art. 261. É criada a medalha "Cruz de Combate", a ser conferida ao militar que vier a se distinguir em combate, em defesa dos poderes constituídos ou da integridade nacional.
Art. 262. A medalha, de forma circular, tem de um lado o escudo do Paraná e do outro, em esmalte branco, a Cruz de Malta, encimada pelos dizeres - CRUZ DE COMBATE - e abaixo a data e denominação da campanha; quando premiar a defesa da legalidade, a medalha será de bronze; de ouro, com idênticos dizeres e confecção, quando exaltar bravura pela Pátria.

PARTE VII
Comemorativa à Campanha de 1932
Art. 263. A medalha "Comemorativa à Campanha de 1932", instituída por ato do Comandante e Chefe das Operações de Guerra na Zona Sul do Estado de São Paulo, será conferida aos oficiais que tomaram parte na referida campanha.


Art. 264. A medalha, confeccionada em bronze, tem de um lado a efígie do General que a instituiu e, de outro, os dizeres - AOS SOLDADOS DO GENERAL WALDOMIRO LIMA, PREPARADORES DUM BRASIL PARA TODOS. A HOMENAGEM DO PENSAMENTO RENOVADOR - e abaixo, a data 1932, com um ramo de café, circundando um globo (Além dessas recompensas (medalhas), foi instituída pela Lei nº 5.612 de 09 Ago 67, o Título Honorífico de posto hierárquico de oficial da Corporação, a ser outorgado a personalidades que hajam se destacado pelo exemplo e distinção à ordem, na garantia dos poderes constituídos e pelos relevantes e denodados serviços prestados à Polícia Militar do Estado do Paraná.).

SEÇÃO III
Da Promoção Post-Mortem
Art. 265. Dar-se-á promoção "post-mortem", por ato do Chefe do Poder Executivo, ao militar que sacrificar a vida no cumprimento do deverV. Leis de promoção de oficiais e praças, que tratam do assunto..

SEÇÃO IV
Dos Louvores e Elogios
Art. 266. Louvores e elogios são recompensas morais concedidas ao militar, verbalmente ou por escrito, em retribuição ou reconhecimento de atos meritórios.

SEÇÃO V
Da Dispensa Especial do Serviço
Art. 267. Dispensa especial do serviço é a recompensa concedida pelo Comandante-Geral ao militar que se houver de modo exemplar no serviço ou instrução.

CAPÍTULO IV
Das Prerrogativas
Art. 268. Prerrogativas são as honras, dignidade e distinções devidas aos postos, graduações ou funções dos militares, na forma das leis e regulamentos (V. art. 25 do Decreto-Lei nº 667/69.).


Art. 269. Em caso de flagrante delito pode o militar ser preso por autoridade policial.

§ 1º. Efetuada a prisão, a autoridade policial fará entrega do preso imediatamente à autoridade militar, após a lavratura do flagrante.

§ 2º. A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada, por iniciativa da autoridade militar competente.


Art. 270. Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou corpo cujo comandante não tenha precedência hierárquica sobre ele.

TITULO VII
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Da Reintegração
Art. 271. A reintegração, que decorrerá de sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o militar demitido, exonerado, excluído ou expulso, reingressa às fileiras da Corporação, com ressarcimento de prejuízo.


Art. 272. A reintegração dar-se-á no posto ou graduação anterior ocupado, respeitados os direitos adquiridos.


Art. 273. Reintegrado, é o militar submetido à inspeção de saúde e, se verificada a sua incapacidade para o serviço militar, será reformado.
CAPÍTULO II
Da Reinclusão
Art. 274. Reinclusão é o ato pelo qual a praça excluída reingressa na Corporação, sem direito a ressarcimento de prejuízo, tendo assegurada apenas a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Em nenhum caso pode efetuar-se a reinclusão sem que, mediante inspeção de saúde, fique provada a capacidade física da praça.


Art. 275. A praça será reincluída quando ficar apurado, em processo, não subsistirem os motivos determinantes de sua exclusão, ou quando for verificado não haver inconveniência para a Corporação, se a ato que a excluiu se tenha dado a pedido.


Art. 276. A reinclusão far-se-á na graduação anteriormente ocupada pela praça, se houver vaga.



CAPÍTULO III
Da Reversão
Art. 277. Reversão é o ato pelo qual o militar da reserva remunerada ou reformado, reingressa no serviço ativo, por sentença judiciária transitada em julgado ou quando, em processo administrativo, após ser ouvido a Consultoria Geral do Estado, ficar provada a ilegalidade da transferência para a inatividade.

§ 1º. Se a inatividade tiver sido ocasionada por motivo de incapacidade física, justificará a reversão o simples fato de não mais subsistir a causa que a determinou.

§ 2º. A reversão processar-se-á a pedido do interessado.

§ 3º. A reversão não prejudicará o direito a nova transferência para a reserva remunerada ou reforma, e assegurará a contagem de tempo em que o militar esteve em inatividade.


Art. 278. Em caso algum reverterá o militar que:
a) tenha sido transferido à inatividade a pedido;
b) mediante inspeção de saúde deixar de comprovar capacidade física para a vida militar;
c) contar no seu acervo mais de trinta e cinco anos de serviço para fins de inatividade;
d) haja atingido a idade limite para a transferência ou permanência na reserva remunerada; e
e) igualmente tenha atingido o limite de idade para a reforma.

CAPÍTULO IV
Do Oficial Reintegrado ou Revertido
(Capítulo revogado pela Lei nº 5.944, de 21 Mai 69 (Lei de Promoções de Oficiais). V. art. 62 da referida Lei).
Art. 279. revogado
Art. 280. revogado
Art. 281. revogado


CAPÍTULO V
Da Agregação
Art. 282. Agregação é a situação de inatividade temporária do policial-militar que, embora pertença aos quadros da ativa, não é computado na respectiva escala numérica do almanaque militar do pessoal da Corporação.


Art. 283. São motivos de agregação:
a) incapacidade física para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após doze meses de moléstia continuada, embora curável;
b) licença para tratamento de interesses particulares, por tempo superior a seis meses;
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por tempo superior a um ano;
d) cumprimento de pena privativa da liberdade, por tempo não superior a dois anos;
e) deserção;
f) extravio;
g) desempenho de cargo ou função de natureza civil (Nova redação dada pela Lei nº 8.593, de 29 Out 87). ;
h) desempenho de mandato eletivo.

§ 1º. O oficial não conta para nenhum efeito, o tempo em que passar agregado pelos motivos das letras b), d) e e) deste artigo.

§ 2º. O oficial que agregar em conseqüência do que dispõem as letras a), e), f), g) e h) deixa vaga no respectivo quadro (Nova redação dada pela Lei nº 8.593, de 29 Out 87.).


Art. 284. É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o oficial que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, em viagem ou caso de calamidade pública permanecer desaparecido por mais de trinta dias (V. art. 8º da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV.).

Art. 285. O oficial reverte à atividade logo que cessar o motivo que determinou a sua agregação (...Esta parte do art. 285, foi revogada pelas disposições em contrário da Lei nº 5.944, de 21 Mai 69.)


CAPÍTULO VI
Da Adição
Art. 286. O militar é adido nos seguinte casos:
a) quando promovido indevidamente;
b) quando cessado o motivo da agregação, na falta de vaga;
c) quando excedente no respectivo quadro; e
d) quando reintegrado, reincluído ou revertido.

Parágrafo único. Existindo vaga, não se aplicam às praças as hipóteses previstas na alínea d) deste artigo.


Art. 287. Cessado o motivo da adição, volta o militar a ser incluído no respectivo quadro.

Parágrafo único. O oficial superior, enquanto permanecer sem cargo, não fica obrigado ao expediente normal da Corporação (Este parágrafo está regulamentado pelo Decreto nº 2.336, de 25 Mai 61, que expõe: "O Oficial Superior da PM que se encontrar adido por excesso, deverá para se ausentar da capital do Estado, encaminhar requerimento devidamente justificado ao Secretário, por intermédio do CMT Geral". "Não são atingidos pela presente regulamentação os oficiais que se encontrarem no exercício de cargo em comissão, de inquérito, sindicância e outros próprio da Corporação". .

CAPÍTULO VII
Da Incompatibilidade
Art. 288. O oficial que se revelar incompatível com o exercício da função que exercer, será dela afastado, depois de apurado a sua incompatibilidade, em inquérito policial militar.

§ 1º. A incompatibilidade do oficial dar-se-á pela prática de ato considerado crime pelo Código Penal Militar.

§ 2º. O afastamento da função acarreta, além de outras providências legais:
a) privação do exercício dessa ou de qualquer outra função correspondente ao posto; e
b) perda da gratificação relativa ao posto.

§ 3º. O Comandante-Geral é a autoridade competente para determinar o afastamento das funções, na forma deste artigo.


Art. 289. O inquérito deverá terminar no prazo de dez dias e ser encaminhado, com minucioso relatório do que tiver sido apurado, à Auditoria da Justiça Militar.

§ 1º. Os prejuízos previstos pelo parágrafo 2º do artigo anterior, só prevalecerão por decisão judiciária, transitada em julgado.

§ 2º. No caso de absolvição, o oficial é ressarcido dos prejuízos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 288.



CAPÍTULO VIII
Da Exclusão
SEÇÃO I
Dos Oficiais
Art. 290. É excluído do estado efetivo da Corporação o oficial que:
a) falecer;
b) perder o posto e patentes; e
c) for reformado
SEÇÃO II
Dos Aspirantes-a-Oficial
Art. 291. É excluído do estado efetivo da Corporação o aspirante-a-oficial que:
a) falecer;
b) for reformado;
c) desertar;
d) for expulso; e
e) solicitar a exclusão, atendida a exigência do parágrafo único do artigo 167, deste Código;
SEÇÃO III
Dos Cadetes
(Considerado pelo art. 8º do Decreto Lei nº 667/69, como Praça Especial - Aluno da Escola de Formação de Oficiais da Polícia. V. art. 31 do R-200, quanto a precedência dos alunos).

Art. 292. É excluído da Corporação o cadete que:
a) falecer;
b) solicitar a exclusão, atendida a exigência do parágrafo único do artigo 167, deste Código;
c) desertar; e
d) for desligado do CFO, desde que não seja originário das fileiras da Corporação, caso em que retorna à situação anterior.

SEÇÃO IV
Das Praças
Art. 293. A praça de pré da Corporação somente pode ser excluída de seu estado efetivo, pelos seguintes motivos:
a) falecimento;
b) reforma;
c) deserção;
d) expulsão;
e) a pedido, a critério do Comandante-Geral; e
f) conclusão de tempo.

§ 1º. A exclusão, na forma determinada neste artigo, verifar-se-á por ato do Comandante-Geral.

§ 2º. Durante a vigência do estado de guerra, mobilização ou quando a praça for devedora à Fazenda Estadual, poderá lhe ser vedada a exclusão por conclusão de tempo e a pedido.



CAPÍTULO IX
Da Expulsão
Art. 294. É expulsa da Corporação a praça de qualquer graduação que cometer transgressão disciplinar que importe, pelo respectivo regulamento (RISG e RDE), na pena de expulsão e a que for passível dessa pena, em virtude de sentença judiciária passada em julgado.

Parágrafo único. O aspirante-a-oficial e as demais praças com estabilidade presumida, somente serão excluídos em virtude de decisão judicial ou com base no julgamento do Conselho de DisciplinaNova redação dada pela Lei nº 6.961, de 28 Nov 77.

CAPÍTULO X
Do Tempo de Serviço
Art. 295. Na apuração do tempo de serviço militar, são computados:
a) o tempo de serviço efetivo prestado à Corporação, a partir da data do ingresso no serviço ativo até a data da exclusão, da transferência para a reserva ou reforma, deduzidos os períodos em que o militar passar em gozo de licença para tratar de interesses particulares, como desertor, ou cumprindo pena privativa da liberdade pessoal, imposta por sentença judiciária passada em julgado;

b) o tempo em que permanecer em operações de guerra ou em serviço delas dependente ou decorrente, ou tomar parte em expedição para restabelecer a ordem gravemente perturbada, cujo cômputo é feito em dobro;

c) o tempo de licença especial não gozada também é contada em dobro, na forma prevista no parágrafo 1º. Do artigo 144, deste Código;

d) o tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios.


Art. 296. O tempo de efetivo serviço, bem como o de serviço em campanha, ou de licença especial não gozada, e o prestado ao Estado do Paraná como civil, são computados para todos os efeitos legais.

Art. 297. O tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados da Federação e aos Municípios, são computados somente para efeito de transferência para a reserva remunerada e reforma.

Art. 298. O período de tempo considerado como de campanha é fixado por decreto executivo para efeito de contagem em dobro.

Art. 299. Compete ao Comandante-Geral determinar a contagem dos tempos em dobro previstos neste Código, mediante requerimento do interessado e regular processamento.

Art. 300. A apuração do tempo de serviço militar é feita em dias e estes convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, exclusivamente para efeito de cálculo da fixação de proventos de inatividade (V. parágrafo único do art. 85 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV, que se refere a contagem das cotas de soldo,).

Art. 301. São considerados como de efetivo serviço para os efeitos de contagem de tempo, os dias em que o militar estiver afastado de suas funções em virtude de:
a) dispensa do serviço;
b) férias;
c) licença especial;
d) licença para tratamento da própria saúde; e
e) licença por motivo de doença em pessoa da família, até trinta dias.

CAPÍTULO XI
Das Isenções
Art. 302. Nenhum imposto ou taxas estaduais gravará vencimento, provento ou vantagem do militar, referente à sua vida funcional.

Art. 303. Está isenta de imposto de transmissão inter-vivos, a aquisição de imóvel por militar da Corporação até o valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros Cruzeiros antigos.), destinados à moradia do adquirente com a sua família, desde que não tenha o adquirente outro imóvel no lugar do seu domicílio e não haja recebido idêntico benefício.

§ 1º. A isenção prevista neste artigo é da competência da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado, instruído com as certidões do Registro de Imóveis e da Divisão do Patrimônio do Estado, que provem satisfazer o requerimento as condições exigidas.

§ 2º. Desde que se verifique, a qualquer tempo, não corresponderem as declarações do interessado ou os documentos exigidos, será exigido o imposto, acrescido de 20%.

§ 3º. O conhecimento da isenção só é expedido pela repartição arrecadadora à vista do despacho que a conceder, o evento daquele documento constar o dispositivo legal que servir de fundamento ao benefício, número do protocolo e data do despacho.

§ 4º. Em qualquer dos casos versados no presente artigo, o pagamento do imposto antecipado não autoriza a sua restituição, sendo considerado como renúncia ao benefício.

§ 5º. O benefício previsto neste artigo é extensivo ao militar inativo (O texto deste artigo (303) e seus parágrafos foi dado pela Lei nº 63/55, de 04 Nov 55, promulgado pela Assembléia Legislativa do Estado e que passou a fazer parte integrante do presente Código. No texto original, esse artigo havia sido vetado pelo Governador.).



CAPÍTULO XII
Das Definições Gerais
(V. outras definições na Lei nº 6.417 de 03 Jul 73 (art. 2º), no R-200 (art. 2º)
e nas Leis de Promoções de Oficiais e Praças).
Art. 304. Os temos técnicos e abreviaturas usados neste Código são assim definidos:
a) "Corporação": Polícia Militar do Estado do Paraná;

b) "Militar": integrante da Corporação com situação hierárquica definida;

c) "Sede": município onde se encontra instalada a Corporação, unidade, subunidade, contingente ou destacamento a que pertencem o militar;

d) "Hierarquia": escala de subordinação do militar;

e) "Comando Geral": Comandante-Geral e seu Estado-Maior

f) "Comandante-Geral": oficial nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer o cargo que lhe dá a designação;

g) "Cargo": conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometida ao militar;

h) "Encargo": atribuição de serviço cometida ao militar;

i) "Vencimento": ...(V. nova definição na Lei nº 6.417 de 03 Jul 73 - CV.)

j) "Soldo": ...

k) "Gratificação": ...

l) "Provento": ...

m) "Atestado de origem": documento administrativo militar, destinado à apreciação da origem real da incapacidade física ocorrida em ato de serviço (V. Portaria nº 298, de 31 Jan 63 do M. Ex., publicada em Bol Geral de 22 Fev 68, que dispõe sobre as instruções reguladoras dos documentos sanitários de origem. Quanto ao ato de serviço, ver Dec. Fed. 55.272, de 16 Nov 65 e 84.517, de 15 Mai 69, publicados em BG de 07 Jul 71.);

n) "Q. A.": quadro de armas;

o) "C.P.O.": Comissão de Promoções de Oficiais;

p) "RISG": Regulamento Interno e dos Serviços Gerais;

q) "RDE": Regulamento Disciplinar do Exército;

r) "CFOC": Curso de Formação de Oficiais Combatente (Pelo Decreto nº 4.509, de 21 Out 61 (R/CFA), tornou apenas a denominação do CFO (Curso de Formação de Oficiais) Cmb e Adm.).


CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 305. É Comemorado, anualmente, o dia 21 de abril, instituído como das Polícias Civis e Militares, pelo Decreto-Lei Federal nº. 9.208, de 29 de abril de 1946 (O Dec. 8.871, de 07 Fev 68, instituiu o dia 17 de Maio de cada ano, como culto à memória do Patrono da Corporação, Cel SARMENTO.).


Art. 306. ...Estes artigos referiam-se ao CAO e tiveram eficácia até a época em que o mesmo entrou em funcionamento. ( O CAO foi regulamentado pelos Decretos nº18.379, de 26 Jul55, 4.509 de 21 Out 61 (R/CFA) e 5.207 de 11 Fev 74.

Art. 307. ...

Art. 308. ...

Art. 309. ...

Art. 310. ...

Art. 311. ...Dispunha sobre o curso preparatório para ingresso no CAO.

Art. 312. ...Este artigo teve vigência só pelo espaço de 60 dias (dispunha sobre o ingresso de oficiais contadores no quadro de oficiais combatentes).

Art. 313. ...Este artigo assegurava vantagens aos oficiais transferidos para a inatividade na vigência da legislação antiga (Lei nº 241, de 08 Set 49).

Art. 314. ...Este artigo teve vigência só 30 dias (incluía os oficiais reformados na reserva remunerada).

Art. 315. ...Este artigo assegurava aos subtenentes e 1º sargentos, vantagens, quando reformados pela Lei nº 393, de 25 Jul 50.

Art. 316. ...Dispunha sobre o Assistente Militar da SIJ, cargo extinto pelo Decreto nº 1.843, de 06 Abr 72.

Art. 317. ...Este artigo criou o Quadro de Oficiais Auxiliares, extinto pela Lei nº 4.855, de 30 Mar 64, que instituiu na Corporação o Quadro de Oficiais de Administração. O Quadro Auxiliar continua em extinção pela Lei nº 5.797, de 24 Jun 68.

Art. 318. ...Atribuía vantagens a oficiais que haviam passado à condição de pensionistas do Estado pela Lei nº 752, de 21 Mar 68.

Art. 319. O militar que operar diretamente com Raio X ou substância radioativa, terá um regime máximo de vinte e quatro horas de trabalho semanais.

Art. 320. Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência deste Código, far-se-á a adaptação dos regulamentos da Corporação (Desde a vigência deste Código, foram adaptados os seguintes regulamentos da Corporação:
a) Código de Vencimentos - Lei nº 6.417, de 03 Jul 73;
b) R/CFA, Decreto nº 4.509, de 21 Out 61;
c) R/CAO, Decreto nº 18.379, de 26 Jul 55 (modificado);
d) Casa Militar, Decreto nº 10.115, de 27 Nov 62;
e) RUPM, Decreto nº 78.823, de 1º Dez 67;
f) R/CPR, Decreto nº 12.471, de 04 Out 68;
g) R/SAR, Decreto nº 10.705, de 23 Jan 63;
h) R/IPI, Decreto nº 4.585, de 27 Mar 67;
i) R/CPF, Decreto nº 5.651, de 16 Jun 67;
j) R/SAR, Decreto nº 17.973, de 22 Jan 70. .


Art. 321. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em CURITIBA,PR, 23 de junho de 1954.

BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO

Renato Gurgel do Amaral Valente