Parágrafo único. São classificados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo os oficiais da Casa Militar e do Governo e (...) Cmt da Escolta Governamental - Essa função foi extinta na PMPR e sob proposta do ... Secretário do Interior e Justiça e seu assistente militar - O cargo de Assistente Militar da Secretaria do Interior foi extinto pelo Decreto nº 1.843, de 06 Abr 72e do ... Chefe de Polícia - Atualmente é o Secretário de Segurança Pública quem nomeia o seu Assistente Militar e o Ajudante-de-Ordens, conforme dispõe o art. 3º, item VIII, do Decreto nº 9.947, de 13 Nov 62 (Regulamento da SESP) , os seus respectivos ajudantes-de-ordens. Art. 17. A classificação dos demais oficiais é feita pelo Comandante-Geral. Art. 18. A classificação das praças se fará na forma do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).
a) como oficial não combatente;
b) como soldado; e
c) como aluno do Curso de Formação de Oficiais Combatentes (V. Art. 9º do Decreto-Lei nº 667/69). Art. 21. São condições para o ingresso: I - como oficial não combatente: aprovação em concurso;
II - como soldado: (O recrutamento de praças para as PPMM obedecerá ao voluntariado, de acordo com a legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento. (Artigo 11, do Decreto-Lei nº 667/69)
a) ser brasileiro nato; b) ser reservista do Exército, da Marinha de Guerra ou da Aeronáutica Nacional, ou ser portador de autorização do Comando da Região;
c) ser alfabetizado;
d) ter comprovada moralidade;
e) ter capacidade física comprovada pelo Serviço de Saúde da Corporação; e
f) ter no máximo 30 anos de idade. (A Diretriz do Comando-Geral de 28 Abr 72, estabeleceu a idade máxima de 25 anos e outros requisitos para ingresso na Corporação, além dos mencionados no presente Código. O Boletim Geral nº 210, de 07 Nov 75, elevou o limite de idade para no máximo 30 anos).
III - como aluno do CFO: a respectiva matrícula, na forma do regulamento próprio. Art. 22. O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos inicias das respectivas escalas hierárquicas. (V. Art 9º do Decreto-Lei nº 667/69 e art. 67 da Lei nº 5.944/69).
Parágrafo único. Posto é o grau hierárquico do oficial conferido por decreto e confirmado em Carta Patente ( A disposição sobre a expedição de Carta Patente aos oficiais da PM está expressa na Lei nº 179, de 24 Dez 46); graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade competente. Art. 24. A hierarquia dos militares da Corporação é idêntica à dos militares do Exército, até o posto de coronel inclusive (Sobre a hierarquia nas PPMM, ver art. 8º do Decreto-Lei nº 667/69).
§ 1º. A antigüidade de cada posto ou graduação assegura a precedência e é contada a partir da data do ato da respectiva promoção, graduação, nomeação ou declaração, salvo se, em ato da autoridade competente, for taxativamente fixada outra data.
§ 2º. No caso de ser igual antigüidade referida no parágrafo anterior, prevalece sucessivamente a dos graus hierárquicos anteriores e, se ainda assim subsistir a igualdade de antigüidade, esta será fixada pela data de praça e a seguir pela de nascimento.
§ 3º. Em igualdade de posto ou graduações, os militares da ativa têm precedência sobre os da reserva ou reformados (V. Art. 31 do R-200 (precedência dos Alunos da EsFO). Art. 25. Nenhum militar, salvo em caso de funeral, pode dispensar honras e sinais de respeito devido ao seu grau hierárquico. Art. 26. Haverá na Corporação um Almanaque Militar, que será reeditado anualmente, para efeito de alterações ocorridas em cada exercício, contendo a relação nominal de todos os ex-comandantes e dos oficiais da ativa, da reserva e reformados, por grupos distintos, classificados os da ativa pelos respectivos quadros, na conformidade de seus postos e antigüidade. Art. 27. Os militares da Corporação são grupados em círculos idênticos aos dos militares do Exército (a) Oficiais de Polícia; b) Praças Especiais de Polícia (Aspirantes e Alunos); c) Praças de Polícia. A todos os postos e graduações é acrescida a designação "PM" (Polícia Militar) (art. 8º do Dec-Lei 667/69). "Em igualdade de posto e graduação os militares das FFAA tem precedência hierárquica sobre os da PM (art. 27, do Dec-Lei nº 667/69).
§ 1º. Para a composição da banca o Comandante-Geral convidará, com a devida antecedência, os membros escolhidos que forem estranhos à Corporação.
§ 2º. O prazo de validade do concurso é de dois anos a partir da publicação de sua homologação.
§ 1º. O pedido de inscrição é dirigido ao Comandante-Geral, em requerimento acompanhado de documentos comprobatórios de que o candidato:
a) é brasileiro nato;
b) está quite com o serviço militar;
c) tem idade inferior a 30 anos, salvo se for funcionário público efetivo, oficial ou praça da Corporação, casos em que poderá inscrever-se até os 40 anos;
d) está em gozo dos direitos políticos;
e) tem idoneidade moral reconhecida; e
f) tem capacidade física comprovada em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação. § 2º. Ao concurso para o qual se exija profissional diplomado em curso superior, a inscrição é feita do parágrafo 1º e mediante prova de que o candidato: a) é diplomado; e
b) está com o seu diploma devidamente registrado e preenche as demais exigências legais para o exercício da profissão.
§ 3º. É facultado ao candidato à apresentação de quaisquer documentos ou trabalhos reveladores de sua capacidade intelectual ou técnica.
Art. 38. O requerimento de inscrição será indeferido quando dele se verificar que o candidato não satisfez as exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos exibidos, pode o Comandante-Geral conceder um prazo até 15 dias, antes da realização das provas, para o seu suprimento.
Parágrafo único. No despacho de indeferimento, caberá recurso ao Secretário de Estado dos Negócios... (Interior e Justiça) - Atualmente cabe ao Secretário de Segurança Pública. , dentro do prazo de 48 horas, a contar da respectiva intimação. Art. 39. Dentro de 10 dias, após o encerramento do prazo de inscrição o Comandante-Geral, deliberará sobre a habilitação preliminar dos candidatos e designará, fazendo publicar no "Diário Oficial" a data, hora e local para a realização das provas, que terão lugar dentro de 30 dias após a mesma publicação.
§ 1º. A prova escrita consistirá na dissertação sobre ponto sorteado no momento e terá a duração máxima de três horas.
§ 2º. A prova oral consistirá na argüição dos candidatos, pelos mesmos membros da banca examinadora, sobre o ponto sorteado, e não deverá exceder de sessenta minutos. Art. 41. Findas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos, atendendo as condições de capacidade de cada um, apurada no concurso, inclusive através dos documentos exibidos, reveladores de habilitação intelectual.
Parágrafo único. A classificação é feita obedecendo às notas obtidas pelos candidatos, apuradas de conformidade com as normas estabelecidas nas respectivas instruções. Art. 42. De tudo lavrará o presidente da banca circunstanciado relatório, o qual, aprovado e subscrito por todos os membros da banca, será por ele, encaminhado à consideração do Comandante-Geral que homologará, fazendo publicar no "Diário Oficial" a relação dos candidatos aprovados e sua respectiva classificação.
§ 1º. Nas 48 horas seguintes, poderá ser encaminhado à mesma autoridade qualquer pedido de retificação ou reclamação, se para tal houver justo fundamento, cabendo ao Comandante-Geral resolver em igual prazo, como lhe parecer acertado e legal.
§ 2º. Nenhuma impugnação havendo, ou resolvida as que houver, o Comandante-Geral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios do...(de Segurança Pública), o processo respectivo, com relação das vagas a serem preenchidas e dos candidatos habilitados à nomeação.
§ 3º. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
§ 1º. A regulamentação dos cursos é da alçada do Comandante-Geral, dependendo de aprovação por decreto do Executivo, os das letras a) e b).
§ 2º. Os cursos de qualificação de soldados e graduados são os necessários ao preenchimento das vagas existentes na Corporação.
§ 3º. As vagas nos cursos são fixadas anualmente pelo Comando Geral.
§ 4º. A juízo do Comando Geral poderão ser instituídos outros cursos além dos enumerados neste artigo, desde que aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
I - perante o Secretário de Estado dos Negócios do Governo, os integrantes da Casa Militar do Governo (No original este item fora vetado. Texto dado pela Lei nº 63/55, promulgada pela Assembléia Legislativa em 04 Nov 55.);
II - perante o Secretário de Estado dos Negócios do ... (Interior e Justiça) - Desde 1962 a PMPR deixou de subordinar-se ao Secretario do Interior. A Lei nº 4.615 de 09 Jul 62, integrou-a na Secretaria de Segurança Pública.:
a) o Comando Geral da Corporação (No original essa alínea havia sido vetada. Texto dado pela Lei nº 63/55, promulgada pela Assembléia Legislativa em 04 Nov 55). O art. 3º, item III do Decreto nº 9.947, de 13 Nov 62, expõe que é competência do Secretário de Segurança Pública: "constatar a prestação da promessa legal e dar posse a todas as autoridades e servidores ao serem investidos em cargos ou funções pertinentes aos serviços da Secretaria".
b) o seu ajudante-de-ordens;
III - ...(Perante o Chefe de Polícia) - Cargo extinto em 1962;
IV - perante o Comandante-Geral; os oficiais nomeados e classificados para cargos ou funções na Corporação. Art. 46. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo, que será assinado pela autoridade que a der e pelo empossado.
a) garantir, na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e defender o País, em caso de agressão, especialmente quando convocado, na forma estabelecida pelas leis federais e estaduais em vigor;
b) exercer, com dignidade e eficiência, as funções que lhes forem atribuídas;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas de autoridades competentes;
d) zelar pela honra e reputação da classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;
e) acatar a autoridade civil;
f) satisfazer, com pontualidade, os compromissos pecuniários assumidos e garantir a assistência moral e material do seu lar;
g) ser discreto em suas atitudes e maneira, e abster-se de, em público, fazer comentários ou referir-se a assunto técnico, de serviço ou disciplinar, seja ou não de caráter sigiloso;
h) ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos, empregando toda sua vontade e energia em benefício do serviço;
i) estar preparado física, moral e intelectualmente, para o perfeito desempenho de suas funções;
j) ser leal a todas as circunstâncias; e
k) exercer, em comissão, cargos de Delegado Regional e Subdelegado de Polícia que lhe for atribuído por decreto do Chefe do Poder Executivo (Alínea acrescida pela Lei nº 2.527, de 09 Dez 55, pelo art. 3º do Regulamento da SESP, aprovado pelo Decreto nº 9.947 de 13 Nov 62, a designação de servidores civis e militares para o exercício do cargo de delegado passou para a competência do Secretário de Segurança Pública. Antes era por ato do Chefe do Poder Executivo).
("O oficial nomeado ou designado, pelo Secretário de Segurança Pública, para exercer o cargo de delegado de polícia, na Capital ou no interior do Estado, é considerado como arregimentado". (Parágrafo único do art. 46, da Lei nº 5.944, de 21 Mai 69).. Art. 103. O superior é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade, e os recrutas com benevolência, interesse e consideração, sem jamais chegar à familiaridade, que é nociva à disciplina. Art. 104. O militar deve conduzir-se, mesmo fora do serviço, de acordo com os princípios de disciplina. Art. 105. O militar da reserva, quando convocado, terá os mesmo deveres do militar da ativa. Art. 106. A inobservância ou negligência no cumprimento do dever militar, na sua mais simples manifestação, constitui transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A violação desse dever é crime militar, consoante os códigos e leis penais.
Parágrafo único. No concurso de crime militar e transgressão disciplinar é somente aplicada a pena relativa ao crime.
Art. 107. Ao militar no exercício da profissão é vedado fazer parte ativa de firma comercial, de empresa industrial d qualquer natureza, nelas exercer função ou emprego remunerado (V. art. 22 do Decreto-Lei nº 667, de 02 Jul 69).
§ 1º. O militar da reserva, quando convocado, fica inibido de tratar nos corpos, repartições públicas civis e militares, e em qualquer estabelecimento militar, de interesse da indústria ou comércio a que estiver associado.
§ 2º. Ao militar portador de diploma para o exercício de profissão liberal é permitido desenvolver a prática profissional no meio civil desde que haja correlação com suas atividades na Corporação e não prejudique o serviço.
Parágrafo único. No cumprimento de ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer crime. Art. 109. A inobservância, falta de exação ou negligência no cumprimento dos deveres especificados em lei e regulamentos, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor. Art. 110. A responsabilidade a que se refere o artigo anterior é sempre pessoal, e a absolvição do crime imputado não exonera o militar da indenização do prejuízo material por ele causado. Art. 111. O oficial em atividade que contrair matrimônio, comunicará a realização do ato ao Comandante-Geral, no prazo de dez dias, exibindo a respectiva certidão. Parágrafo único. A praça só poderá assumir tal compromisso mediante prévia autorização do mesmo comandante (O Comandante-Geral, através do Bol Geral de 04 Fev 72, delegou poderes aos Cmt de OPM para concederem essa autorização às suas Praças.).
b) uso das designações hierárquicas;
c) exercício da função correspondente ao posto ou graduação;
d) percepção do vencimento devido ao seu grau hierárquico;
e) transporte com sua família e respectiva bagagem por conta do Estado, quando em objeto de serviço;
f) transferência para a reserva ou reforma com os proventos na forma estabelecida ... (Neste Código) - Constam do Código próprio (CV).;
g) uso privativo de uniforme, insígnias e distintivos militares correspondentes ao posto, ou graduação, quadro, função ou curso;
h) honras e tratamento que lhes forem devidos, além dos outros benefícios que lhes sejam assegurados;
i) julgamento em foro especial nos delitos militares;
j) promoção;
l) férias e licenças;
m) dispensas do serviço;
n) recompensas;
o) demissão voluntária;
p) porte de armas, quando oficial;
q) constituição da herança militar;
r) requerer, representar, pedir reconsiderações e recorrer;
s) uso de traje civil, quando oficial ou aspirante-a-oficial; e
t) tratamento de saúde, até o completo restabelecimento, quando acometido de moléstia adquirida no exercício de suas funções. Art. 113. A perda do posto e patente só poderá efetivar-se por uma das seguintes causas:
a) perda da qualidade de cidadão brasileiro;
b) condenação à pena de prisão superior a dois anos, imposta por sentença passada em julgado; e
c) quando o Tribunal de Justiça do Estado confirmar a sentença do Conselho de Justiça, que declarar o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos casos previstos na legislação penal, ou ainda quando o Tribunal de Justiça reconhecer que o mesmo professa doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública ou, por palavras e atos, auxilie a faça propaganda de princípios contrários às instituições sociais e políticas dominantes no País ("O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço" (art. 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 Dez 68). No interesse de preservar a Revolução.).
Art. 114. A praça com vitaliciedade presumida só perde a graduação e o direito à transferência para a reserva remunerada ou a reforma, quando expulsa da Corporação.
§ 1º. Essa dispensa, que terá a duração máxima de quinze dias, será concedida pelo Comandante-Geral e dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, remuneração ou de qualquer outro direito ou vantagem, pelos motivos seguintes: a) comum, por necessidade particular devidamente comprovada; b) gala, de oito dias, para casamento; e c) nojo, de oito dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
§ 2º. Toda a dispensa, às praças, que não ultrapassar de oito dias, será concedida pelos comandantes das respectivas unidades.
§ 3º. A permissão para o militar ausentar-se do Estado é da alçada do Secretário de Estado dos Negócios do ... (Interior e Justiça) - Atualmente é concedida pelo Secretário de Segurança Pública
§ 1º. Os períodos de férias têm a seguinte duração: a) para oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos, cabos e soldados, 30 (trinta) dias úteis; e b) para o militar que operar diretamente com o Raio X ou substâncias radioativas, 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade na função, não acumuláveis (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 27 Out 61. Antes o período de férias era de 30 dias para Oficias 20 para Subtenentes e Sargentos e 15 para Cabos e Soldados).
§ 2º. As punições decorrentes de transgressão disciplinar não impedem o gozo de férias.
§ 3º. Somente em virtude de emergente necessidade de manutenção da ordem pública ou absoluta falta de pessoal, o militar não gozará as férias a que tiver direito, e, nestes casos as acumulará no período subseqüente.
§ 4º. Nas mesmas condições do parágrafo anterior, podem ser cassadas as férias, à juízo do Comandante-Geral.
§ 5º. O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício.
§ 6º. As férias escolares são fixadas pelos regulamentos da Corporação.
§ 7º. Não pode o oficial gozar suas férias fora do Estado, sem prévia licença do Secretário ... (Interior e Justiça) - Atualmente é concedido pelo Secretário de Segurança Pública, bastará simples comunicação ao Comandante-Geral, quando a ausência se der dentro do Estado.
§ 8º. A praça, em férias, não poderá ausentar-se da sede da unidade sem prévia licença do Comandante da unidade a que pertencer.
§ 9º. O militar, ao entrar em gozo de férias, receberá adiantadamente o seu vencimento, correspondente ao respectivo período, se o solicitar.
§ 10. As férias não gozadas serão contadas em dobro, como tempo de serviço prestado ao Estado, para todos os efeitos legais, mediante requerimento do militar (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.607 de 03 Ago 67).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo as licenças são assim especificadas:
a) tratamento da própria saúde; b) tratamento da saúde de pessoa da família; c) tratamento de interesse particulares; e d) especial. Art. 126. As licenças são concedidas pelo Chefe do Poder Executivo, exceto as das alíneas a) e b) do artigo anterior, que são da competência: a) até 30 dias, do Comandante-Geral; e b) por mais de trinta dias, do Secretário de Estado dos Negócios de ... (Interior e Justiça) - Secretário de Segurança Pública Art. 127. As licenças previstas nas alíneas a) e b) do artigo 125, bem como as suas prorrogações, são concedidas mediante laudo médico da junta da Corporação, que indicará o prazo necessário. Art. 128. As licenças, de modo geral, poderão ser gozadas em qualquer localidade do Estado, devendo, para isso, o militar comunicar onde pretende gozá-las.
Parágrafo único. A permissão para gozar licença fora do Estado é concedida pelo Secretário de Estado dos Negócios do ...55
Parágrafo único. Quando a pedido sua concessão obedecerá às exigências estabelecidas no regulamento em vigor; quando "ex-offício", será proposta pelo Comandante-Geral, desde que, em inspeção de saúde, fique comprovado que o estado de saúde do militar exige o seu afastamento do serviço. Art. 130. A licença para tratamento da própria saúde terá a duração máxima de dois anos, quando então, se perdurar a incapacidade, será o militar reformado do serviço ativo, na forma deste CódigoVide o disposto no art. 90 da Lei nº 6.417/73 (CV)..
Parágrafo único. Se a licença para tratamento da própria saúde se verificar em conseqüência de acidente ou ferimento, um e outro em serviço, de enfermidade nele contraída ou de moléstia dele decorrente, sua duração máxima será de quatro anos. Art. 131. O militar, quando licenciado para tratamento da própria saúde, não sofrerá descontos algum em seus vencimentos, bem como nas vantagens que de direito lhe couberem. Art. 132. Verificando-se em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo médico que deu origem à licença, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis. Art. 133. O militar licenciado para tratamento da própria saúde, não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. Art. 134. Do resultado dos exames médicos cabe recurso ao Secretário de Estado dos Negócios do ...(Interior e Justiça) - Secretário de Segurança Pública., que solicitará da Secretaria de Saúde Pública do Estado uma junta médica para proceder nova inspeção.
a) ser indispensável sua assistência pessoal, incompatível com o exercício da função; e b) viver às suas expensas a pessoa enferma
§ 1º. Nos casos de doença grave, de mãe, pai, filho ou esposa, desta não estando legalmente separado, é dispensada a prova da alínea b).
§ 2º. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica e a licença será concedida pelo prazo indicado no laudo.
§ 3º. A licença de que trata este artigo é concedida: a) com todo o vencimento e vantagens, até seis meses; b) com desconto de um terço do vencimento, quando exceder de seis meses, até doze meses; c) com desconto de dois terços, quando exceder de doze meses até dezoito meses; e d) sem vencimentos, do décimo nono ao vigésimo quarto mês Art. 136. Ao beneficiado pela licença de que trata esta parte, aplica-se o disposto no artigo 133.
§ 1º. A licença poderá ser negada, quando o afastamento do oficial do exercício de suas funções for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º. O interessado aguardará em exercício a concessão da licença. Art. 138. Não é concedida licença para tratar de interesse particular ao oficial nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o novo exercício. Art. 139. Não é concedida a licença ao oficial que, a qualquer título, esteja obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos. Art. 140. Nova licença da mesma natureza só poderá ser concedida depois de decorridos dois anos da terminação da anterior. Art. 141. O oficial poderá, a qualquer tempo, desistir da licença reassumindo o exercício de suas funções. Art. 142. O oficial não poderá, em caso algum, ultrapassar de dois anos o tempo total de licença para tratar de interesses particulares.
§ 1º. Aquele que estiver nas condições deste artigo e não quiser utilizar-se dos favores nele mencionados, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixou de gozar.
§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, não são considerados como afastamento do exercício: a) férias; b) dispensa do serviço; c) exercício de cargo estadual de provimento em comissão; e d) licença para tratamento da própria saúde e da saúde de pessoa da família, até o máximo de seis meses por decênio; e) licença por ferimento em serviço ou doença profissional. Alínea e) do Art 144, acrescida pela Lei 10.930, de 18 Nov 94.
§ 3º. O período de gozo de licença especial é computado integralmente, como de efetivo exercício. Art. 145. A contagem de tempo de efetivo exercício, para assegurar o direito à licença especial, é feita por um ou mais decênio completo, interrompendo-se cada período, sempre que se verificar afastamento do exercício (Ver normas para concessão de licença especial, publicada em Bol Geral de 18 Nov 70, às fls 196.).
Parágrafo único. É permitido o uso de distintivo de cursos de especialização militar, de aperfeiçoamento e de campanha do Exército, de corporações congêneres e de estabelecimentos igualmente militares.
Art. 147. Os militares da reserva e os reformados usam uniforme da ativa, com distintivo correspondente à situação militar.
§ 1º. Os militares da reserva e os reformados podem usar seus uniformes por ocasião de cerimônias sociais, militares e cívicas.
§ 2º. O militar da reserva, quando convocado, é obrigado ao uso de uniforme idêntico ao da ativa, enquanto durar a convocação. Art. 148. Os oficiais de outras corporações, que servirem na Polícia Militar, são obrigados ao uso de uniformes nesta adotados. Art. 149. É expressamente proibido o uso de uniforme em manifestações de caráter político-partidária ("É expressamente proibido a elementos das PPMM o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário. (Art. 23 do Decreto-Lei nº 667/69).. Art. 150. O uso indébito de uniforme ou insígnia é crime, ficando o transgressor sujeito às pensas correspondentes. Art. 151. Não é permitido sobrepor ao uniforme, insígnia ou distintivo de qualquer natureza não previsto em disposição legal (V. normas gerais para confecção e uso do distintivo básico e das insígnias das PPMM, constantes na Portaria Ministerial nº 340/DF, de Out 71, publicada no Boletim Geral de 10 Nov 71). Art. 152. É vedado o uso, individual ou por parte de corporações ou estabelecimentos civis do Estado ou de seus municípios, de uniformes, insígnias ou distintivos iguais ou que ofereçam semelhança com os usados pelos militares (V. Portaria nº 001/EMFA, de 25 Jul 72). Art. 153. O uniforme é o símbolo da autoridade militar, e seu desrespeito importa em crime de desacato à autoridade.
§ 1º. A reserva é a situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos.
§ 2º. A reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar definitivamente do serviço. Art. 155. A transferência para a reserva verificar-se-á facultativa ou compulsoriamente, com ou sem remuneração. Art. 156. A situação de inatividade é declarada por ato do Chefe do Poder Executivo (O Governador do Estado, pelo Decreto nº 132, de 26 Mar 75, atribuiu ao SERH as atribuições para baixar atos de transferência para a RR e reforma de integrantes da PMPR, observados os princípios legais e regulamentares que regem essas matérias.), mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente instruída, que será encaminhada à Secretaria de Estado dos Negócios do ...(Interior e Justiça) - Atual Secretaria da Segurança Pública. dentro de trinta dias da data que ocorreram os casos determinados por este Código.
§ 1º. Os oficiais alcançados por este artigo serão transferidos para a reserva remunerada com as seguintes vantagens: I - revogado (Item revogado pela Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 (CV) em suas disposições em contrário). II - os demais oficiais no posto imediatamente superior com os direitos e ... correspondentes.
§ 2º. Os subtenentes e os 1º sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º Tenente com os direitos e ...(Vantagens) - A Lei nº 6.417/73 revogou todas as disposições desta Lei referentes à remuneração - art. 119. correspondentes.
§ 3º. Será ainda transferido compulsoriamente para a reserva remunerada o militar que, em conseqüência de processo administrativo ou criminal no Fórum Militar ou Civil, for reconhecido culpado de delito, em que o Código Penal Militar estabeleça pena que importa na passagem para a inatividade (Redação dada pela Lei nº 4.543, de 31 Jan 62.).
§ 4º. Poderá ser transferido a pedido para a reserva remunerada o militar que conte mais de: I - 30 (trinta) anos de serviço público, na forma ... independentemente de inspeção de saúde e com os proventos integrais; II - 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo prestado à Corporação, com 10 (dez), pelo menos, como músico, corneteiro, Radiotelegrafista, radiotécnico do Serviço de Telecomunicação, de operação direta com Raio X ou substância radioativas, cujos proventos serão integrais (Redação dada pela Lei nº 5.384, de 19 Ago 66.); III - 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, 15 (quinze) pelo menos prestados ao Estado do Paraná, com os proventos proporcionais de 1/30 avos ... vetado ... do vencimento do posto ou graduação da atividade e por ano de serviço (Redação dada pela Lei nº 4, 543, de 31 Jan 62..) Art. 158. A idade limite de que trata o artigo anterior é a seguinte70 : I - para oficiais combatentes: Coronel 62 anos Tenente-Coronel 59 anos Major 56 anos Capitão 53 anos 1º Tenente 50 anos 2º Tenente 47 anos
II - para oficiais não combatentes: Coronel 66 anos Tenente-Coronel 63 anos Major 60 anos Capitão 57 anos Oficial subalterno 50 anos
III - para as praças (Permaneceu o mesmo texto do original.): Aspirante-a-Oficial 47 anos Subtenente e Sargento 56 anos Cabos 54 anos Soldados 53 anos Art. 159. ... vetado ...
Parágrafo único. ... vetado .. Art. 160. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva poderá ser suspenso à juízo do Governo, na vigência de estado de guerra, mobilização ou grave comoção intestina.
§ 1º. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva, previsto no "caput" deste artigo, pode ser suspenso, a juízo do Governador, também por necessidade técnica do serviço, nos casos dos oficiais ocupantes dos cargos de Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado (Parágrafos acrescentados pela Lei nº 7.826 de 29 Dez 83.).
§ 2º. A permanência no cargo acarreta na agregação do oficial ao quadro e não deverá exceder o prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 161. Para o desempenho de missão judicial-militar e nos casos previstos no artigo anterior, pode o Governo convocar o militar da reserva remunerada para o serviço ativo, durante o período estritamente necessário.
Parágrafo único. Poderá ainda o Chefe do Poder Executivo, mediante consulta e assentimento, convocar oficial da reserva remunerada para o exercício dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governo, Comandante-Geral da Corporação e Assistente Militar da Secretaria dos Negócios do Interior e Justiça (Cargo de Assistente Militar da SIJ, extinto em 1972.). Art. 162. O militar pertencente à reserva remunerada pode aceitar cargo em comissão dentro ou fora do Estado, sendo necessário neste último caso, expressa autorização por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 163. O limite de idade para a permanência na reserva remunerada é o seguinte: I - para oficiais combatentes ou não: Oficial Superior 66 anos Capitão 60 anos Oficial Subalterno 58 anos
II - para oficiais combatentes ou não: Aspirante-a-oficial 58 anos Subtenentes e Sargentos 58 anos Cabos 56 anos Soldados 55 anos Art. 164. O militar transferido para a reserva remunerada não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhe for devido por tempo de serviço. Art. 165. Se transferido para a reserva remunerada, o militar constar menos de trinta anos de serviço, seus proventos serão iguais a tantas trigésimas partes do vencimento quantos forem os anos de serviço (V. Código de Vencimentos (Art. 84, 85, 86, 87 e 88). Art. 166. O oficial pertencente à reserva remunerada, reformado, convocado ou comissionado em função militar dentro do Estado terá os direitos e vantagens da ativa, assegurando-se-lhe estes direitos e vantagens ao deixar a comissão, desde que tenha duração superior a um ano.
Parágrafo único. Contando com menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante-a-oficial, a exoneração somente será concedida mediante indenização ao Estado das despesas oriundas dos períodos escolares de formação Art. 168. Suspender-se-á, a critério do Chefe do Poder Executivo, a concessão de exoneração ao oficial: a) durante o período de estado de guerra, mobilização ou grave comoção intestina; b) que estiver sujeito ao cumprimento de pena de qualquer natureza; e c) que se encontrar em dívida com a Fazenda Pública. Art. 169. O militar da reserva, em qualquer das suas modalidades, que atingir a idade para a reforma, é desligado da reserva pela exclusão.
Parágrafo único. O militar reformado não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhe forem devidas por tempo de serviço.
Parágrafo único. A perda do posto e patente assegura à família do condenado o direito previsto no artigo 51 do Código Penal Militar, como se o militar houvesse falecido (V. novo Código Penal Militar.). Art. 178. Constituem herança militar do pessoal da Corporação: a) abono para funeral (V. artigos 64 a 69 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV;) b) seguro de vida; c) pecúlio de beneficência; d) montepio; e e) pensão especial.
Parágrafo único. Morrendo em combate o militar, a medalha será entregue à sua família. Art. 252. A medalha, confeccionada em bronze, tem de um lado o escudo do Estado e do outro a legenda: "GRATIDÃO DO PARANÁ".
Parágrafo único. Entende-se como graves os ferimentos que impossibilitarem o militar de suas atividades por mais de trinta dias, ou os de que resultarem mutilação, amputação, deformidade ou enfermidade incurável. Art. 254. A medalha, confeccionada em bronze, tem de um lado o escudo do Paraná e do outro, circundado por uma coroa de louro, a inscrição: "HOMENAGEM DO PARANÁ AO SANGUE DA ABNEGAÇÃO".
§ 1º. Efetuada a prisão, a autoridade policial fará entrega do preso imediatamente à autoridade militar, após a lavratura do flagrante.
§ 2º. A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada, por iniciativa da autoridade militar competente. Art. 270. Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou corpo cujo comandante não tenha precedência hierárquica sobre ele.
Parágrafo único. Em nenhum caso pode efetuar-se a reinclusão sem que, mediante inspeção de saúde, fique provada a capacidade física da praça. Art. 275. A praça será reincluída quando ficar apurado, em processo, não subsistirem os motivos determinantes de sua exclusão, ou quando for verificado não haver inconveniência para a Corporação, se a ato que a excluiu se tenha dado a pedido. Art. 276. A reinclusão far-se-á na graduação anteriormente ocupada pela praça, se houver vaga.
§ 1º. Se a inatividade tiver sido ocasionada por motivo de incapacidade física, justificará a reversão o simples fato de não mais subsistir a causa que a determinou.
§ 2º. A reversão processar-se-á a pedido do interessado.
§ 3º. A reversão não prejudicará o direito a nova transferência para a reserva remunerada ou reforma, e assegurará a contagem de tempo em que o militar esteve em inatividade. Art. 278. Em caso algum reverterá o militar que: a) tenha sido transferido à inatividade a pedido; b) mediante inspeção de saúde deixar de comprovar capacidade física para a vida militar; c) contar no seu acervo mais de trinta e cinco anos de serviço para fins de inatividade; d) haja atingido a idade limite para a transferência ou permanência na reserva remunerada; e e) igualmente tenha atingido o limite de idade para a reforma.
§ 1º. O oficial não conta para nenhum efeito, o tempo em que passar agregado pelos motivos das letras b), d) e e) deste artigo.
§ 2º. O oficial que agregar em conseqüência do que dispõem as letras a), e), f), g) e h) deixa vaga no respectivo quadro (Nova redação dada pela Lei nº 8.593, de 29 Out 87.). Art. 284. É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o oficial que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, em viagem ou caso de calamidade pública permanecer desaparecido por mais de trinta dias (V. art. 8º da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV.).
Art. 285. O oficial reverte à atividade logo que cessar o motivo que determinou a sua agregação (...Esta parte do art. 285, foi revogada pelas disposições em contrário da Lei nº 5.944, de 21 Mai 69.)
Parágrafo único. Existindo vaga, não se aplicam às praças as hipóteses previstas na alínea d) deste artigo. Art. 287. Cessado o motivo da adição, volta o militar a ser incluído no respectivo quadro.
Parágrafo único. O oficial superior, enquanto permanecer sem cargo, não fica obrigado ao expediente normal da Corporação (Este parágrafo está regulamentado pelo Decreto nº 2.336, de 25 Mai 61, que expõe: "O Oficial Superior da PM que se encontrar adido por excesso, deverá para se ausentar da capital do Estado, encaminhar requerimento devidamente justificado ao Secretário, por intermédio do CMT Geral". "Não são atingidos pela presente regulamentação os oficiais que se encontrarem no exercício de cargo em comissão, de inquérito, sindicância e outros próprio da Corporação". .
§ 1º. A incompatibilidade do oficial dar-se-á pela prática de ato considerado crime pelo Código Penal Militar.
§ 2º. O afastamento da função acarreta, além de outras providências legais: a) privação do exercício dessa ou de qualquer outra função correspondente ao posto; e b) perda da gratificação relativa ao posto.
§ 3º. O Comandante-Geral é a autoridade competente para determinar o afastamento das funções, na forma deste artigo. Art. 289. O inquérito deverá terminar no prazo de dez dias e ser encaminhado, com minucioso relatório do que tiver sido apurado, à Auditoria da Justiça Militar.
§ 1º. Os prejuízos previstos pelo parágrafo 2º do artigo anterior, só prevalecerão por decisão judiciária, transitada em julgado.
§ 2º. No caso de absolvição, o oficial é ressarcido dos prejuízos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 288.
Art. 292. É excluído da Corporação o cadete que: a) falecer; b) solicitar a exclusão, atendida a exigência do parágrafo único do artigo 167, deste Código; c) desertar; e d) for desligado do CFO, desde que não seja originário das fileiras da Corporação, caso em que retorna à situação anterior.
§ 1º. A exclusão, na forma determinada neste artigo, verifar-se-á por ato do Comandante-Geral.
§ 2º. Durante a vigência do estado de guerra, mobilização ou quando a praça for devedora à Fazenda Estadual, poderá lhe ser vedada a exclusão por conclusão de tempo e a pedido.
Parágrafo único. O aspirante-a-oficial e as demais praças com estabilidade presumida, somente serão excluídos em virtude de decisão judicial ou com base no julgamento do Conselho de DisciplinaNova redação dada pela Lei nº 6.961, de 28 Nov 77.
b) o tempo em que permanecer em operações de guerra ou em serviço delas dependente ou decorrente, ou tomar parte em expedição para restabelecer a ordem gravemente perturbada, cujo cômputo é feito em dobro;
c) o tempo de licença especial não gozada também é contada em dobro, na forma prevista no parágrafo 1º. Do artigo 144, deste Código;
d) o tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios. Art. 296. O tempo de efetivo serviço, bem como o de serviço em campanha, ou de licença especial não gozada, e o prestado ao Estado do Paraná como civil, são computados para todos os efeitos legais. Art. 297. O tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados da Federação e aos Municípios, são computados somente para efeito de transferência para a reserva remunerada e reforma. Art. 298. O período de tempo considerado como de campanha é fixado por decreto executivo para efeito de contagem em dobro. Art. 299. Compete ao Comandante-Geral determinar a contagem dos tempos em dobro previstos neste Código, mediante requerimento do interessado e regular processamento.
Art. 300. A apuração do tempo de serviço militar é feita em dias e estes convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, exclusivamente para efeito de cálculo da fixação de proventos de inatividade (V. parágrafo único do art. 85 da Lei nº 6.417, de 03 Jul 73 - CV, que se refere a contagem das cotas de soldo,).
Art. 301. São considerados como de efetivo serviço para os efeitos de contagem de tempo, os dias em que o militar estiver afastado de suas funções em virtude de: a) dispensa do serviço; b) férias; c) licença especial; d) licença para tratamento da própria saúde; e e) licença por motivo de doença em pessoa da família, até trinta dias.
§ 1º. A isenção prevista neste artigo é da competência da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado, instruído com as certidões do Registro de Imóveis e da Divisão do Patrimônio do Estado, que provem satisfazer o requerimento as condições exigidas.
§ 2º. Desde que se verifique, a qualquer tempo, não corresponderem as declarações do interessado ou os documentos exigidos, será exigido o imposto, acrescido de 20%.
§ 3º. O conhecimento da isenção só é expedido pela repartição arrecadadora à vista do despacho que a conceder, o evento daquele documento constar o dispositivo legal que servir de fundamento ao benefício, número do protocolo e data do despacho.
§ 4º. Em qualquer dos casos versados no presente artigo, o pagamento do imposto antecipado não autoriza a sua restituição, sendo considerado como renúncia ao benefício.
§ 5º. O benefício previsto neste artigo é extensivo ao militar inativo (O texto deste artigo (303) e seus parágrafos foi dado pela Lei nº 63/55, de 04 Nov 55, promulgado pela Assembléia Legislativa do Estado e que passou a fazer parte integrante do presente Código. No texto original, esse artigo havia sido vetado pelo Governador.).
b) "Militar": integrante da Corporação com situação hierárquica definida;
c) "Sede": município onde se encontra instalada a Corporação, unidade, subunidade, contingente ou destacamento a que pertencem o militar;
d) "Hierarquia": escala de subordinação do militar;
e) "Comando Geral": Comandante-Geral e seu Estado-Maior
f) "Comandante-Geral": oficial nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer o cargo que lhe dá a designação;
g) "Cargo": conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometida ao militar;
h) "Encargo": atribuição de serviço cometida ao militar;
i) "Vencimento": ...(V. nova definição na Lei nº 6.417 de 03 Jul 73 - CV.)
j) "Soldo": ...
k) "Gratificação": ...
l) "Provento": ...
m) "Atestado de origem": documento administrativo militar, destinado à apreciação da origem real da incapacidade física ocorrida em ato de serviço (V. Portaria nº 298, de 31 Jan 63 do M. Ex., publicada em Bol Geral de 22 Fev 68, que dispõe sobre as instruções reguladoras dos documentos sanitários de origem. Quanto ao ato de serviço, ver Dec. Fed. 55.272, de 16 Nov 65 e 84.517, de 15 Mai 69, publicados em BG de 07 Jul 71.);
n) "Q. A.": quadro de armas;
o) "C.P.O.": Comissão de Promoções de Oficiais;
p) "RISG": Regulamento Interno e dos Serviços Gerais;
q) "RDE": Regulamento Disciplinar do Exército;
r) "CFOC": Curso de Formação de Oficiais Combatente (Pelo Decreto nº 4.509, de 21 Out 61 (R/CFA), tornou apenas a denominação do CFO (Curso de Formação de Oficiais) Cmb e Adm.).